{"id":745,"date":"2021-09-13T11:46:21","date_gmt":"2021-09-13T14:46:21","guid":{"rendered":"https:\/\/bmmlaw.adv.br\/?p=745"},"modified":"2021-09-13T11:46:21","modified_gmt":"2021-09-13T14:46:21","slug":"protecao-de-dados-e-a-anpd","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/bmmlaw.adv.br\/en\/protecao-de-dados-e-a-anpd\/","title":{"rendered":"Prote\u00e7\u00e3o de dados e a ANPD"},"content":{"rendered":"<p><strong>Por M\u00e1rcio Cots e Ricardo Oliveira<\/strong><\/p>\n<p>No dia 14 de agosto foi publicada a Lei n\u00ba 13.709, mais conhecida como Lei de Prote\u00e7\u00e3o de Dados Pessoais, ou simplesmente LGPD, que estabeleceu regulamento geral sobre o tratamento de dados pessoais no Brasil.<\/p>\n<p>Como a lei estabelece diversas obriga\u00e7\u00f5es \u00e0s empresas e \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, principais usu\u00e1rios dos dados das pessoas naturais (a lei s\u00f3 protege dados de pessoas de carne e osso &#8211; naturais, excluindo pessoas jur\u00eddicas), seria natural que, a fim de incentivar o cumprimento das referidas obriga\u00e7\u00f5es, houvesse o estabelecimento n\u00e3o apenas se san\u00e7\u00f5es, mas tamb\u00e9m de entidade de fiscaliza\u00e7\u00e3o e puni\u00e7\u00e3o das viola\u00e7\u00f5es \u00e0 lei.<\/p>\n<p>E foi isso o que aconteceu. O legislador n\u00e3o apenas elencou as san\u00e7\u00f5es administrativas, incluindo as regras de dosimetria das mesmas, como tamb\u00e9m criou a chamada Autoridade Nacional de Prote\u00e7\u00e3o de Dados (ANPD).<\/p>\n<p><strong>H\u00e1 uma parte da lei aplic\u00e1vel e que deve ser observada por empresas e \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, mesmo antes da cria\u00e7\u00e3o da autoridade nacional<\/strong><\/p>\n<p>Ocorre que o presidente vetou a cria\u00e7\u00e3o da ANPD, em decorr\u00eancia da discuss\u00e3o existente sobre a possibilidade ou n\u00e3o de cria\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3o p\u00fablico por lei n\u00e3o espec\u00edfica para este fim. Se n\u00e3o vetasse a cria\u00e7\u00e3o da ANPD, e se os defensores da inconstitucionalidade da disposi\u00e7\u00e3o ganhassem a batalha jur\u00eddica que certamente seria travada, haveria um atraso grande at\u00e9 a regulariza\u00e7\u00e3o final da quest\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, com o veto, ou se cria a ANPD por medida provis\u00f3ria a ser confirmada por vota\u00e7\u00e3o do Congresso, ou se aguarda nova iniciativa do Poder Legislativo neste sentido. Ambas as vias parecem mais c\u00e9leres do que discutir a constitucionalidade da LGPD.<\/p>\n<p>Pois bem. Com o veto, muitas pessoas vieram a p\u00fablico defender que a LGPD n\u00e3o ter\u00e1 for\u00e7a para se fazer cumprir, pois a aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es administrativas previstas, que variam de advert\u00eancia at\u00e9 multa de no m\u00e1ximo 50 milh\u00f5es de reais, s\u00e3o prerrogativas da ANPD. Obviamente que o cen\u00e1rio poderia ser bem melhor se a ANPD tivesse sido criada se forma adequada, mas o racioc\u00ednio de que a LGPD n\u00e3o tem for\u00e7a para se fazer cumprir n\u00e3o est\u00e1 correto.<\/p>\n<p>Primeiro \u00e9 necess\u00e1rio destacar a natureza das san\u00e7\u00f5es previstas na LGPD e que est\u00e3o atreladas \u00e0 ANPD: se tratam de san\u00e7\u00f5es administrativas retributivas, ou seja, s\u00e3o um mal ou &#8220;castigo&#8221; infringido com finalidade de incentivar a obedi\u00eancia \u00e0 lei. S\u00e3o como multas de tr\u00e2nsito, pois n\u00e3o pretendem alcan\u00e7ar uma indeniza\u00e7\u00e3o relacionada \u00e0 viola\u00e7\u00e3o legal, mas somente fazer com que o infrator tenha mais &#8220;motivos&#8221; para ser mais diligente.<\/p>\n<p>Sendo assim, as san\u00e7\u00f5es previstas na LGPD n\u00e3o impedem o reconhecimento da responsabilidade civil e n\u00e3o isentam os infratores de indenizarem as pessoas prejudicadas pela n\u00e3o observa\u00e7\u00e3o da lei. A LPGD, inclusive, previu expressamente em seu artigo 22 que os direitos dos titulares dos dados (pessoas naturais) poder\u00e3o ser exercidos &#8220;em ju\u00edzo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legisla\u00e7\u00e3o pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva&#8221;. Em outras palavras, o titular, individualmente, poder\u00e1 se valer da justi\u00e7a comum se sentir-se prejudicado, incluindo os Juizados Especiais C\u00edveis. Por outro lado, a tutela coletiva de direitos, se difusos, poder\u00e1 ser realizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico ou Defensoria P\u00fablica, se houver entre os titulares pessoas necessitadas.<\/p>\n<p>Mas n\u00e3o \u00e9 s\u00f3. A LGPD previu que a pessoa natural poder\u00e1 peticionar contra os controladores (entidades p\u00fablicas e privadas) junto aos \u00f3rg\u00e3os de prote\u00e7\u00e3o do consumidor, ou seja, os Procons. Interessante notar que, no artigo 18, par\u00e1grafos 1\u00ba e 8\u00ba, a atua\u00e7\u00e3o dos Procons n\u00e3o est\u00e1 relacionada diretamente \u00e0 uma rela\u00e7\u00e3o de consumo, o que aumentou indiretamente a abrang\u00eancia de atua\u00e7\u00e3o das referidas entidades.<\/p>\n<p>O segundo ponto importante de se notar sobre a aplica\u00e7\u00e3o da LGPD, mesmo sem a cria\u00e7\u00e3o da ANPD, \u00e9 que muitos pontos da lei citam a &#8220;autoridade nacional&#8221;, mas sem a obrigatoriedade da atua\u00e7\u00e3o da mesma. Utilizemos como exemplo o artigo 41, que disp\u00f5e que &#8220;o controlador dever\u00e1 indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais&#8221;.<\/p>\n<p>Encarregado \u00e9 a pessoa natural destacada pelo controlador (entidades p\u00fablicas ou privadas) que servir\u00e1 de meio de comunica\u00e7\u00e3o entre este e os titulares\/terceiros interessados. Pois bem, o caput do artigo 41 estabelece a obrigatoriedade, mas o par\u00e1grafo 3\u00ba disp\u00f5e: &#8220;A autoridade nacional poder\u00e1 estabelecer normas complementares sobre a defini\u00e7\u00e3o e as atribui\u00e7\u00f5es do encarregado, inclusive hip\u00f3teses de dispensa da necessidade de sua indica\u00e7\u00e3o, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de opera\u00e7\u00f5es de tratamento de dados&#8221;.<\/p>\n<p>Em simples leitura, \u00e9 poss\u00edvel verificar que o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o n\u00e3o depende da atua\u00e7\u00e3o da ANPD, pois quando o legislador utiliza o verbo &#8220;poder\u00e1&#8221;, n\u00e3o est\u00e1 estabelecendo obrigatoriedade da atua\u00e7\u00e3o da autoridade nacional. O mesmo ocorre com diversas outras disposi\u00e7\u00f5es da LGPD.<\/p>\n<p>Sendo assim, h\u00e1 uma parte da LGPD que de fato est\u00e1 prejudicada pela n\u00e3o cria\u00e7\u00e3o da ANPD, como \u00e9 o caso da aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es administrativas ou o exerc\u00edcio dos direitos previstos no artigo 18, que, para serem exercidos, dependem de regulamento. Contudo, h\u00e1 outra parte da LGPD plenamente aplic\u00e1vel e que deve ser observada pelas empresas e \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos mesmo antes da cria\u00e7\u00e3o da autoridade nacional. Podemos destacar, por exemplo, que a coleta de dados abusivos ou desnecess\u00e1rios para a finalidade do uso (tratamento) n\u00e3o poder\u00e1 ser realizada, ou ainda, a obriga\u00e7\u00e3o de elimina\u00e7\u00e3o dos dados pessoais ap\u00f3s o fim do tratamento, de acordo com o artigo 16.<\/p>\n<p>A LGPD entrar\u00e1 em vigor no dia 15 de agosto de 2020, mas at\u00e9 l\u00e1 as empresas e \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos dever\u00e3o se adaptar \u00e0s regras da nova lei, com ou sem a cria\u00e7\u00e3o da autoridade nacional, pois o descumprimento da mesma poder\u00e1 ensejar a responsabiliza\u00e7\u00e3o do controlador na esfera civil, seja em a\u00e7\u00f5es individuais, seja em a\u00e7\u00f5es coletivas ou civis p\u00fablicas.<\/p>\n<p><em>Fonte:\u00a0<a href=\"https:\/\/www.valor.com.br\/\">https:\/\/www.valor.com.br<\/a><\/em><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por M\u00e1rcio Cots e Ricardo Oliveira No dia 14 de agosto foi publicada a Lei n\u00ba 13.709, mais conhecida como Lei de Prote\u00e7\u00e3o de Dados Pessoais, ou simplesmente LGPD, que estabeleceu regulamento geral sobre o tratamento de dados pessoais no Brasil. 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