{"id":841,"date":"2021-09-13T12:09:36","date_gmt":"2021-09-13T15:09:36","guid":{"rendered":"https:\/\/bmmlaw.adv.br\/?p=841"},"modified":"2021-09-13T12:09:36","modified_gmt":"2021-09-13T15:09:36","slug":"tsf-definira-possibilidade-de-acumulacao-de-adicionais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/bmmlaw.adv.br\/en\/tsf-definira-possibilidade-de-acumulacao-de-adicionais\/","title":{"rendered":"TSF definir\u00e1 possibilidade de acumula\u00e7\u00e3o de adicionais"},"content":{"rendered":"<p>O Tribunal Superior do Trabalho (TST) come\u00e7ou a julgar esta manh\u00e3, por meio de recurso repetitivo, se \u00e9 poss\u00edvel a cumula\u00e7\u00e3o dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O julgamento est\u00e1 apertado com sete votos contra essa possibilidade e seis a favor. Mas o resultado dever\u00e1 ser aplicado em todos os demais processos que tratam do assunto.<\/p>\n<p>Trata-se de uma discuss\u00e3o de grande impacto financeiro para alguns setores onde \u00e9 comum o risco para os trabalhadores como eletricidade, qu\u00edmico e farmac\u00eautico.<\/p>\n<p>O trabalho em condi\u00e7\u00f5es de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o sal\u00e1rio. J\u00e1 o trabalho em condi\u00e7\u00f5es insalubres assegura o recebimento de adicional que pode ser de 10%, 20% ou 40% do sal\u00e1rio-m\u00ednimo da regi\u00e3o, de acordo com a atividade.<\/p>\n<p>A defini\u00e7\u00e3o est\u00e1 nas m\u00e3os do presidente do TST, ministro Jo\u00e3o Batista Brito Pereira, \u00fanico que falta a votar. Contudo, se mantiver seu posicionamento em outros julgados, as empresas devem sair vitoriosas no processo. Ele foi contra a cumula\u00e7\u00e3o dos adicionais.<\/p>\n<p>O tema deve retornar \u00e0 pauta de julgamentos no dia 26 deste m\u00eas. Se o ministro modificar seu posicionamento e o julgamento ficar empatado, o caso deve ser analisado pelo Pleno do TST, composto por 27 ministros, de acordo com o artigo 140 do Regimento Interno do TST.<\/p>\n<p>O tema deve retornar \u00e0 pauta de julgamentos no dia 26 deste m\u00eas. Se o ministro modificar seu posicionamento e o julgamento ficar empatado, o caso deve ser analisado pelo Pleno do TST, composto por 27 ministros, de acordo com o artigo 140 do Regimento Interno do TST.<\/p>\n<p>O tema est\u00e1 sob an\u00e1lise da Subse\u00e7\u00e3o I da Se\u00e7\u00e3o Especializada em Diss\u00eddios Individuais (SDI-1) \u2014 respons\u00e1vel por consolidar a jurisprud\u00eancia sobre o tema. At\u00e9 ent\u00e3o, a tend\u00eancia da SDI-1 em outros processos j\u00e1 julgados &#8211; mas n\u00e3o com efeito repetitivo &#8211; era de ser contra a cumula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Hoje, os ministros analisaram um recurso de um ex-trabalhador da American Airlines, que atuava como agente de tr\u00e1fego (no p\u00e1tio onde est\u00e3o localizadas as aeronaves). Ele j\u00e1 recebia adicional de insalubridade devido ao ru\u00eddo das turbinas dos avi\u00f5es no local. Por\u00e9m, agora pede adicional de periculosidade tamb\u00e9m por estar em contato com produtos inflam\u00e1veis no abastecimento das aeronaves.<\/p>\n<p>O trabalhador recorreu contra decis\u00e3o da 8\u00aa Turma do TST, de 2015, que negou a cumula\u00e7\u00e3o dos adicionais por entender que a CLT \u00e9 clara no sentido de que se deve optar por um dos dois. Os ministros tinham determinado a incid\u00eancia, no caso, apenas de adicional de periculosidade, que seria mais ben\u00e9fico ao trabalhador.<\/p>\n<p>O relator na SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho votou pela possibilidade de recebimento de ambos adicionais. Ele entendeu que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal (inciso XXIII, artigo 7\u00ba) n\u00e3o estabeleceu nenhum impedimento com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 cumula\u00e7\u00e3o. Apenas diz que s\u00e3o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o \u201cadicional de remunera\u00e7\u00e3o para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei\u201d.<\/p>\n<p>O ministro ainda abordou a Conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 155 da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho (OIT) sobre sa\u00fade e seguran\u00e7a, que admite a cumulatividade no seu artigo 11.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, o ministro revisor, Alberto Luiz Bresciani, abriu a diverg\u00eancia por entender que a CLT (par\u00e1grafo 2\u00ba do artigo 193) \u00e9 clara pela op\u00e7\u00e3o de um dos adicionais. Ele tamb\u00e9m afirmou que essa tese \u00e9 pacificada na SDI-1.<\/p>\n<p>Votaram ent\u00e3o pela cumulatividade, com o relator Vieira de Mello, os ministros Augusto C\u00e9sar Leite de Carvalho, Jos\u00e9 Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cl\u00e1udio Mascarenhas Brand\u00e3o e Lelio Bentes Corr\u00eaa. Seguiram a diverg\u00eancia aberta por Bresciani, os ministros Breno Medeiros, M\u00e1rcio Eurico Vitral, Walmir Oliveira da Costa, Alexandre Luiz Ramos, Maria Cristina Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva.<\/p>\n<p>A advogada do trabalhador, Maria Cristina Costa Fonseca, alegou em sua sustenta\u00e7\u00e3o oral, que a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o faz qualquer restri\u00e7\u00e3o ao pagamento de forma acumulada. \u201cSe o trabalhador est\u00e1 exposto tanto a agentes isalubres quanto de periculosidade, nada mais justo do que receber os dois adicionais. Para ela, se o trabalhador est\u00e1 exposto aos dois tipos de agentes nocivos \u201cse mostra evidente e cristalino a compensa\u00e7\u00e3o pelo duplo preju\u00edzo causado \u00e0 sua sa\u00fade\u201d, diz.<\/p>\n<p>J\u00e1 para a advogada que assessora a American Airlines, Priscila Brandt, do Trench Rossi Watanabe, a jurisprud\u00eancia da SDI-1 j\u00e1 est\u00e1 consolidada no sentido da op\u00e7\u00e3o por um dos adicionais (artigo 193 da CLT).<\/p>\n<p>Em 2017, o processo foi afetado como incidente de recurso repetitivo (IRR 239-55.2011.5.02.0319). Foram apensados nos autos como representativos da controv\u00e9rsia, outros tr\u00eas processos (n\u00ba 465-74.2013.5.04.0015, n\u00ba 10098-49.2014.5.15.0151 e n\u00ba 12030-26.2013.5.03.0027).<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Tribunal Superior do Trabalho (TST) come\u00e7ou a julgar esta manh\u00e3, por meio de recurso repetitivo, se \u00e9 poss\u00edvel a cumula\u00e7\u00e3o dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O julgamento est\u00e1 apertado com sete votos contra essa possibilidade e seis a favor. 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