{"id":844,"date":"2021-09-13T12:10:05","date_gmt":"2021-09-13T15:10:05","guid":{"rendered":"https:\/\/bmmlaw.adv.br\/?p=844"},"modified":"2021-09-13T12:10:05","modified_gmt":"2021-09-13T15:10:05","slug":"a-infeliz-banalizacao-da-cautelar-fiscal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/bmmlaw.adv.br\/en\/a-infeliz-banalizacao-da-cautelar-fiscal\/","title":{"rendered":"A infeliz banaliza\u00e7\u00e3o da cautelar fiscal"},"content":{"rendered":"<p>Cada vez mais comum no ambiente do contencioso tribut\u00e1rio, as medidas constritivas de indisponibilidade ou monitoramento patrimonial foram legitimamente pensadas para garantir o pagamento de eventual e futuro d\u00e9bito fiscal. A mais importante delas talvez seja a cautelar fiscal, prevista na Lei n\u00ba 8.397 de 1992, que traz a descri\u00e7\u00e3o de nove pressupostos autorizativos para sua instaura\u00e7\u00e3o e pode ser utilizada pelas Fazendas P\u00fablicas dos tr\u00eas n\u00edveis da federa\u00e7\u00e3o.\u00a0\u00a0A an\u00e1lise dos requisitos da cautelar revela uma preocupa\u00e7\u00e3o do legislador com a insolv\u00eancia do devedor, contribuinte ou respons\u00e1vel, no curso da cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, sendo esta a raz\u00e3o pela qual o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) n\u00e3o condiciona a instaura\u00e7\u00e3o da medida \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o definitiva do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.\u00a0N\u00e3o \u00e9 porque um contribuinte n\u00e3o pagou tributo mediante uma fraude que ele est\u00e1 sujeito a uma cautelar fiscal.\u00a0\u00a0Nestas hip\u00f3teses &#8211; de suspens\u00e3o de exigibilidade do d\u00e9bito por processo administrativo em curso ou parcelamento, por exemplo, n\u00e3o basta que a Fazenda se utilize do artigo 2\u00ba, inciso VI da Lei n\u00ba 8.397 para alegar que o devedor possui d\u00e9bitos \u201cque somados ultrapassem trinta por cento do seu patrim\u00f4nio conhecido\u201d.\u00a0\u00a0Esta circunst\u00e2ncia empresta \u00e0 cautelar fiscal um car\u00e1ter de adicional excepcionalidade e s\u00f3 \u00e9 poss\u00edvel \u201cquando o devedor busca indevidamente a aliena\u00e7\u00e3o de seus bens como forma de esvaziar seu patrim\u00f4nio que poderia responder pela d\u00edvida\u201d, para usar os termos do STJ no AgRg em REsp 1443285\/RS. Ou ainda, quando o sujeito passivo pratica outros atos que dificultem ou impe\u00e7am a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito.\u00a0\u00a0Portanto, \u00e9 dever do \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio atribuir, com provas robustas, condutas demonstrativas do esvaziamento patrimonial do sujeito passivo, o que significa que o Fisco n\u00e3o pode remontar a fatos ocorridos na configura\u00e7\u00e3o do fato gerador do tributo para sustentar uma cautelar fiscal, distor\u00e7\u00e3o que vem sendo cada vez mais comum nas peti\u00e7\u00f5es iniciais destas demandas.\u00a0\u00a0\u00c9 que, muitas vezes, a Fazenda s\u00f3 repete acusa\u00e7\u00f5es de atos que teriam ocorridos quando do surgimento da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, isto \u00e9, condutas voltadas \u00e0 n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o do fato gerador, sem elencar qualquer ato posterior \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio (ap\u00f3s a lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o) que afetem a eventual e futura satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.\u00a0\u00a0Esta diferencia\u00e7\u00e3o \u00e9 importante porque a lei regente da medida cautelar fiscal &#8211; claramente de natureza processual, pois regula um tipo de a\u00e7\u00e3o espec\u00edfica &#8211; traz requisitos processuais para a sua propositura (condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o), de forma que n\u00e3o \u00e9 porque um contribuinte ou respons\u00e1vel n\u00e3o pagou tributo mediante uma fraude que ele est\u00e1 sujeito a uma cautelar fiscal.\u00a0\u00a0A \u201cfraude\u201d pressuposta \u00e0 cautelar fiscal \u00e9 o ato tendente \u00e0 dilapida\u00e7\u00e3o patrimonial, que vise impedir o pagamento do d\u00e9bito constitu\u00eddo e frustrar eventual execu\u00e7\u00e3o fiscal ou cobran\u00e7a administrativa por parte da Fazenda Nacional. Caso contr\u00e1rio, todos os autos de infra\u00e7\u00e3o lan\u00e7ados com multa de 150%, com base na acusa\u00e7\u00e3o de fraude, conluio ou sonega\u00e7\u00e3o, repercutiriam na instaura\u00e7\u00e3o de medidas cautelares fiscais &#8211; o que \u00e9 impens\u00e1vel.\u00a0\u00a0E mais: a grande injusti\u00e7a, ilegalidade e inconstitucionalidade deste racioc\u00ednio est\u00e1 justamente no fato de que a medida cautelar fiscal n\u00e3o se presta a discutir ou investigar a d\u00edvida de forma detalhada, por n\u00e3o ser este o objeto da a\u00e7\u00e3o. Logo, o deferimento da medida com base neste argumento distorce o objeto da lide e inviabiliza uma defesa s\u00e9ria do sujeito passivo, que tamb\u00e9m n\u00e3o pode invocar os argumentos lan\u00e7ados na via administrativa nesta seara judicial.\u00a0\u00a0Portanto, o Judici\u00e1rio precisa estar atento a este tipo de argumenta\u00e7\u00e3o fiscal, especialmente porque a jurisprud\u00eancia do STJ \u00e9 clara no sentido de que, se ainda est\u00e1 suspenso o d\u00e9bito, deve restar caracterizado um ato que inviabilize o pagamento do d\u00e9bito eventualmente mantido ao final da esfera administrativa (ou o parcelamento). N\u00e3o cabe trazer o m\u00e9rito da autua\u00e7\u00e3o para a esfera da cautelar fiscal, sob pena de completa banaliza\u00e7\u00e3o de um instituto extremamente agressivo e prejudicial \u00e0 livre iniciativa dos sujeitos passivos.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Cada vez mais comum no ambiente do contencioso tribut\u00e1rio, as medidas constritivas de indisponibilidade ou monitoramento patrimonial foram legitimamente pensadas para garantir o pagamento de eventual e futuro d\u00e9bito fiscal. 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