Você sabia que existe a possibilidade de incluir o cônjuge no polo passivo da ação de cobrança ou ação de execução referente ao contrato de prestação de serviços escolares?
Muitas vezes, ao firmar o contrato de prestação de serviços com o responsável legal do estudante, há apenas a assinatura de um dos pais, sendo este o responsável financeiro constante no contrato, aparecendo o outro genitor apenas como o responsável pedagógico, ou nem mesmo havendo essa menção no contrato.
Pois é. Embora não conste no contrato de prestação de serviços escolares o nome do outro genitor, parte-se do princípio de que ele também é responsável pelo educando com obrigações igualitárias com relação ao devedor inicial.
Ou seja, o fato de o contrato ter sido subscrito apenas por um dos pais do beneficiário da prestação de serviços educacionais, não impede a inclusão do outro no processo, em razão da existência de solidariedade entre eles na criação e educação dos filhos.
Isso acontece porque embora não seja uma regra absoluta na sociedade atual, observa-se a existência de muitas famílias, onde a mãe cuida da casa, das questões escolares, médicas, compras e tudo mais do cotidiano familiar, enquanto o pai trabalha fora com o fim de prover o sustento e respaldo financeiro das questões acima elencadas. Contudo, a responsabilidade de ambos os pais é reconhecida de modo igualitário, posto que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, sendo de ambos o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos menores.
Os pais são responsáveis legais por seus filhos comuns, havendo verdadeira solidariedade obrigacional, e a legislação busca preservar e ajudar o desenvolvimento da família, sempre preservando os interesses da criança e do adolescente.
Apenas para exemplificar, o Código Civil reconhece a obrigação solidária dos cônjuges, mesmo quando contraídas por apenas um deles.
Vejamos que o artigo 1.643 dispõe que os cônjuges podem além de outras atribuições, comprar, mesmo a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, mesmo sem a autorização do outro e o artigo 1.644 afirma que referidas dívidas obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Além disso, o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe:
“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações legais.
Parágrafo único: A mãe e o pai, ou responsável, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e cultura, assegurando os direitos da criança estabelecidos nesta lei”.
A Constituição Federal também discorre sobre isso: Em seu artigo 229 diz que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, não discriminando o grau de responsabilidade entre eles.
Com isso, denota-se ainda, que o genitor que não assumiu a dívida, ao menos em tese, pode ser responsabilizado em decorrência da obrigação legal de manutenção dos filhos no ensino regular, independentemente de viverem ou não juntos.
Existe solidariedade mesmo havendo somente o nome de um dos pais no contrato, se tratando de dívida contraída em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais matricularem os seus filhos em uma instituição de ensino, não importando que apenas o nome de um dos pais esteja no contrato ou na confissão de dívida.
Assim, no caso de inadimplência contratual, ou seja, a partir do momento que o responsável financeiro não efetua mais os pagamentos, a instituição de ensino poderá mover uma ação de cobrança ou execução extrajudicial em face desse responsável financeiro visando o pagamento dos valores em aberto.
Após o esgotamento de todas as pesquisas realizadas, na ausência de bens ou sendo eles insuficientes para liquidar a dívida, a instituição de ensino poderá requerer ao juiz a inclusão do outro genitor do aluno no polo passivo da ação para que também responda pela dívida.
Caso o juiz assim entenda e defira o pedido, ambos passam a responder pelo débito solidariamente.
Mas atenção: é importe frisar que de nenhuma forma o contrato firmado entre as partes perdeu sua autonomia! Nota-se que o requerimento de inclusão do outro genitor é recomendado apenas nas situações em que não há mais possibilidades jurídicas na ação judicial para a liquidação a dívida, uma vez que todos os esforços do credor para localizar bens passíveis de penhora de propriedade do devedor não supriram a satisfação do débito.
Assim, caso esteja em dificuldade de receber seu crédito oriundo de uma dívida de contrato de prestação de serviços educacionais, o ideal é sempre procurar um advogado especializado em recuperação de crédito para a análise minuciosa do contrato e dos demais documentos para verificar a possibilidade da cobrança da dívida judicialmente, bem como o posterior pedido de inclusão do outro genitor do aluno no polo passivo da demanda.
Com isso, o profissional habilitado prestará todo suporte e com toda certeza aumentarão suas chances de receber seu crédito o mais breve possível.
Dra. Daniela Pires de Oliveira