Quando se trata de localizar um devedor, nem sempre falamos de uma tarefa fácil, por muitas das vezes, gera incerteza de sua localização.
Todo processo assim que iniciado, se torna necessário que a parte autora proceda a citação da parte ré, que nada mais é do que COMUNICAR o devedor sobre a existência de um processo contra ele. Devendo a autora informar ao juízo os endereços para que o devedor seja encontrado além arcar custos.
Trata-se de uma formalidade fundamental para o prosseguimento do processo. Caso a citação não ocorra ou seja nula, os demais atos do processo poderão ser invalidados. E para que isso não ocorra, há diversas formas de tentativas de citação da parte devedora.
Inicialmente, há a citação por correio (AR), que geralmente é uma das opções mais usadas, pois além de ter um baixo custo, pode ser enviada para qualquer comarca do país, (conforme Art. 247 do CPC), além de ser possível indicar vários endereços para a procura do devedor.
Importante frisar que, em caso de tentativa de citação de pessoa jurídica, é válida também quando feita na pessoa do representante empresa, e não apenas pelo próprio devedor, como assegura o Art. 248 do CPC. A opção de citação, apenas não é indicada em casos que o réu for incapaz, pessoa de direito público ou, em lugares de difícil acesso dos correios.
Existe ainda a citação via de Oficial de Justiça, que geralmente é solicitada quando a citação por AR, foi infrutífera. Nessa tentativa de citação, assegurada pelo Art. 249 do CPC, é expedido um mandado para cumprimento, em que são realizadas algumas tentativas até emitir certidão, justificando se foi positiva, ou não, o que gera um maior esclarecimento sobre as tentativas.
Se torna uma opção de citação mais eficaz, visto que, o Oficial de Justiça tem a possibilidade de diligenciar e realmente procurar o devedor, mesmo que não seja exatamente no endereço indicado. Permitindo ter uma maior noção se o citando está se escondendo ou não.
Ademais, recentemente foi atualizada a lei 14.195/2021, a qual permite a tentativa de citação por e-mail, de devedores que possuem CNPJ. Porém, essa modalidade se torna pouco ineficaz, uma vez que, é necessário que o e-mail do devedor esteja cadastrado no sistema integrado da REDESIM – Rede Nacional para Simplificação de Registro e da Legalização da Empresas e Negócios.
Por fim, há a tentativa de citação por edital. Essa modalidade só é utilizada quando se esgotaram todas as tentativas de citações listadas acima, ou nas regras expressas na lei, que seriam quando, desconhecido o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível a sua localização, conforme Art. 256 do CPC.
Nessa modalidade, é expedido um edital, informando o réu acerca do processo e da sua procura, o qual é publicado em jornais de grande circulação, bem como, no DJE (Diário de Justiça Eletrônico), nisso, passado o prazo determinado pelo juiz, entre 20 a 40 dias de permanência de publicação, se dá a citação da parte réu (mesmo que não citado literalmente), mas com validade para o seguimento do processo.
Contudo, nota-se que há diversas modalidades que podemos solicitar para efetivar a citação do réu, facilitando o prosseguimento do processo e, consequentemente, a recuperação do valor devido, uma vez que, quando efetivada a citação, se torna mais fácil também, tanto o acordo entre as partes, quanto a procedência da ação.
Bruna Oliveira Godoi