AS CRIPTOMOEDAS E O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
As Criptomoedas surgem no cenário mundial, como uma alternativa ao dinheiro físico, facilidade e segurança nas operações financeiras sem bancos e com ausência da influência e regulamentação dos governos, hoje as criptomoedas fazem-se mais do que presente no cenário brasileiro, e já é uma das alternativas mais atrativas de investimento, alta rentabilidade e segurança econômica.
A revolução das criptomoedas está em curso, e chegaremos em um tempo em que não ter criptomoedas terá sido um dos grandes erros de todos os tempos.
Alocar dinheiro em um sistema de criptomoeda pode garantir de alguma forma a manutenção (ou até mesmo valorização) do patrimônio e sua liberdade de ir para qualquer lugar do mundo, independentemente do que acontece em seu país.
Nesse sentido se pensarmos em um país como a Venezuela (que hoje vive sob a ditadura socialista de Nicolás Maduro, caracterizada pela forte influência do Estado na economia, e nenhum incentivo a iniciativa privada), que teve sua moeda tão desvalorizada que chega a valer mais como papel para artesanato do que como meio de pagamento, o venezuelano que não surfou na onda das criptomoedas quando podia, hoje, além de perder todo seu patrimônio com a hiperinflação monetária e a desvalorização da moeda, fica refém da ditadura de Maduro, pois não possui condições financeiras para deixar seu país.
Por outro lado, se imaginarmos um cenário em que os venezuelanos tivessem investidos parte de seu patrimônio em criptomoedas, hoje os venezuelanos não só teriam mantido seu dinheiro longe da crise em seu país, como também, se favorecido da altíssima valorização desse ativo, que só em 2020 acumulou uma alta de 276% em dólares ao longo de um ano, além do que, teria a chance de recomeçar a vida em qualquer lugar do mundo longe da ditadura socialista. Ou seja, a alocação de parte dos bens em criptomoedas gera ao seu titular, proteção, de eventuais influências do governo, e liberdade, de poder deixar seu país e ir para qualquer outro lugar para recomeçar.
Porém, apesar da forte tendência das criptomoedas e suas grandes vantagens, por conta da sua alta volatilidade e de algumas incertezas jurídicas, ainda não foi realmente adotado pela grande massa. É nesse cenário que trazemos um pouco do direito no âmbito das criptomoedas.
A Receita Federal do Brasil, somente em 2021 incluiu um código próprio para declaração de criptoativos na Declaração de Imposto de Renda de Pessoas Físicas, recentemente ainda, foi emitido em 1º de dezembro de 2020, um Ofício Circular SEI n.º 4081/2020/ME pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração considerando possível a integralização de criptomoedas (como o bitcoin) ou moedas digitais na formação do capital social de sociedades empresariais brasileiras.
Além disso, diversas Propostas de regulação do mercado de criptomoedas avançaram no Congresso Nacional no último ano. Em maio de 2022, o Senado Federal aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.401/2021, originário da Câmara dos Deputados (PL nº 2.303/15), cujo objetivo é regular as criptomoedas com a fixação de diretrizes a serem seguidas por órgãos reguladores. A perspectiva é de que o Brasil tenha uma lei para os criptoativos até ano que vem.
No tocante a sucessão, as criptomoedas estão inseridas no que o ordenamento jurídico chama de herança digital, que são ativos, bens ou direitos, alocados em plataformas sucessórias que podem ser transmitidas aos herdeiros.
Contudo, a grande dificuldade da sucessão dessa herança digital no tocante as criptomoedas são sua localização após o falecimento do titular.
Há duas formas de alocar seus bens em criptoativos, podendo ser mediante um empresa custodiante ou por conta própria em carteiras digitais. Se o titular optou pela intermediação de uma empresa custodiante, havendo conhecimento dos herdeiros da existência da herança digital, a justiça poderá oficiar a empresa de custódia para que proceda a liquidação e conversão em moeda fiduciária, e o respectivo depósito em conta judicial do inventário.
Porém, a dificuldade aparece se o titular optou em custodiar por conta própria, pois nesses casos, as informações sobre as criptomoedas são registradas em um blockchain, e só podem ser acessadas via chave privada de domínio do próprio titular, ou seja, vindo este a falecer sem transferir a chave, não há como a justiça intervir para obtê-la em favor dos herdeiros.
Portanto a dúvida que fica é, como assegurar aos herdeiros e sucessores o acesso as chaves que guardam os criptoativos em caso de falecimento do titular?
Uma das alternativas para imbróglio, é o próprio planejamento sucessório, que neste caso inclui tanto a integralização das criptomoedas em holding patrimonial, quanto o mais antigo dos planejamentos, o testamento cerrado.
O testamento cerrado irá garantir o segredo da chave e a declaração de vontade do testador, pois somente após o falecimento do titular os herdeiros e testemunhas terão acesso ao seu teor.
Assim, tanto a Holding quanto o testamento cerrado possui a vantagem do sigilo e da garantia da sucessão aos herdeiros, contudo na Holding é possível obter ainda benefícios tributários, vez que com a morte do titular, se a criptomoeda for testamentada, o herdeiro ainda terá que pagar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação na alíquota que tiver em vigência, conforme explicado no artigo “Por que fazer Holding Familiar”, neste mesmo blog.
É claro que existem outras formas de garantir o planejamento sucessórios das criptomoedas, e para tanto é necessário averiguar caso a caso e elaborar um planejamento específico para permitir a sucessão do criptoativo aos herdeiros, mitigando o risco dessa criptomoeda “morrer” junto com seu titular