Direito adquirido e reforma trabalhista

Polêmica desde a época de sua criação e votação em Brasília, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista – que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outros decretos e leis mais recentes que disciplinavam as relações entre empregadores e trabalhadores no Brasil – continua sendo tema de discussões nas Cortes e tribunais do país.

Um episódio recente foi a apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de as empresas terceirizarem serviços tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Foram necessárias quatro sessões no plenário para que a Corte declarasse constitucional a terceirização das atividades meio e fim das empresas.

Mas em um ponto, em especial, a reforma não deveria levantar questionamentos: o direito de quem tem contrato de trabalho assinado anteriormente à nova lei. Dois conceitos estabelecidos na nossa atual Constituição asseguram que as regras e benefícios determinados nas contratações pré-reforma não podem ser alterados. São eles: o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

A reforma não pode ter aplicação imediata sobre contratos de trabalho celebrados antes de sua entrada em vigor

O direito adquirido é uma situação de vantagem que é uma consequência da incidência da lei sobre um fato idôneo, passando a integrar o patrimônio da pessoa. Por exemplo, se o empregado prestou horas extras, incide a lei sobre esse fato idôneo, ele tem direito adquirido ao pagamento delas com o adicional constitucional, não sendo possível opor a lei nova ao direito já adquirido.

O ato jurídico perfeito corresponde a uma atividade concreta no mundo dos fatos, ou seja, ao contrato. Tomando como exemplo a contratação de pagamento de horas in intinere, que é o período de deslocamento do empregado até o local de trabalho, não se poderá opor o texto da lei nova sobre o ato jurídico perfeito decorrente do ato de vontade inserido no contrato. E é isso que os tribunais vêm aplicando quando solicitados para arbitrar nestas questões.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), da 3ª Região, de Minas Gerais, por exemplo, no julgamento de um processo sobre horas in intinere, deu provimento ao recurso de um sindicato para estender a condenação das horas in intinere ao período posterior à reforma trabalhista com relação aos contratos de trabalho já constituídos apesar de a nova legislação ter suprimido o direito a estas horas. Em decisão unânime o tribunal concordou com o pedido do sindicato.

Com entendimento semelhante, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e o TRT da 2ª Região, São Paulo, mantiveram uma liminar, proferida em ação civil pública, impedindo que empresas firmem acordos individuais de banco de horas com empregados contratados antes da Lei 13.467/2017.

É importante atentar para a figura do contrato. Segundo o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a invariabilidade só vale para relações que são chamadas de relações individuais privadas ou situações jurídicas subjetivas individuais, que têm seu vínculo original estabelecido a partir de um contrato – podendo ser de trabalho, de consumo, de plano de saúde, de previdência privada, de locação, de compra e venda da casa etc. Nestas relações os efeitos passados, presentes e futuros estabelecidos por um contrato (ato jurídico perfeito) estão protegidos em face de qualquer alteração introduzida por um novo conjunto de regras.

Um exemplo bem prático. Não poderá uma lei de locação nova – que determina que o prazo mínimo de aluguel residencial passa a ser de cinco anos, em vez de três como é hoje – obrigar o locador a ficar mais dois anos com o locatário. Isto violaria o ato jurídico perfeito decorrente de vontade inserida no contrato firmado, entre os dois, antes da hipotética nova lei de locação.

Alterações só têm valor para situações jurídicas institucionais, como o Plenário do STF chama aquelas em que não há uma amarra contratual. Para ser mais claro: uma pessoa não pode invocar o direito adquirido de permanecer casado, sob o argumento de que quando casou não existia a Lei do Divórcio, que é de natureza institucional.

Ou seja, não se pode aplicar a retroatividade nos contratos já existentes antes da criação da nova lei. A reforma trabalhista não tem natureza jurídica institucional, uma vez que cuida de situações individuais e subjetivas oriundas de ato de vontade (contratos de trabalho). Desta forma ela não pode ter aplicação imediata sobre contratos de trabalho celebrados antes de sua entrada em vigor. Mudar o efeito de contrato de trabalho de trato sucessivo é alterar o próprio contrato e, portanto, violar ato jurídico perfeito, ignorar direitos adquiridos e desrespeitar a própria Constituição.

Fonte: https://www.valor.com.br 

 

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