Primeiramente, explicando o seu conceito, o Termo de Ajustamento de Conduta é um instrumento de resolução negociada de conflitos, envolvendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Também identificada como Lei nº 7.347/85, diz respeito a atitude pela qual uma pessoa, independente se física ou jurídica, em regra, reconhece que sua conduta ofende um interesse difuso ou coletivo e com isso, assume perante um órgão público o compromisso de eliminar esta ofensa, através da adequação de seu comportamento às exigências legais.
Introduzido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, por meio da Lei 8.069/90, o termo foi incluído no § 6º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, por força do art. 113 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no qual dispõe que os órgãos públicos legitimados podem tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de seus atos.
Estes representantes são, de forma exclusiva, as pessoas de personalidade jurídica de direito público, da administração direta (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal), relacionadas à administração da Justiça (Ministério Público) ou da administração indireta (Fundações de Direito Público, Autarquias, Fundação Privada instituída pelo Poder Público, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).
Seu uso possibilita a solução dos conflitos em âmbito administrativo. Já no âmbito do sistema jurídico pátrio, o compromisso de ajustamento de conduta é um importante instrumento que se destina à efetivação de direitos. O Compromisso pode ser conceituado como um fator de caráter, tanto preventivo quanto repressivo, adotado no âmbito de uma investigação de infração a direitos coletivos, na esfera administrativa ou cível, que foca justamente na adequação voluntária de determinado comportamento.
O TAC tem por objetivo, a conformação às exigências legais para a proteção do direito coletivo. Por meio da aplicação negociada da norma jurídica, busca-se rapidez ao resolver os conflitos, a justiça e a pacificação social. O ajustamento de conduta tem natureza de acordo de cunho contratual, devendo obediência ao regime civil da transação no que lhe couber, dada sua especificidade, a teor dos artigos 840 e seguintes do Código Civil.
Com efeito, o TAC possui de fato, base para resolução rápida de conflitos envolvendo os direitos coletivos, sem a necessidade de recorrer à via judicial. Porém, com risco de haver parcialidade, pode não atender ao compromisso sendo a única alternativa que se abre ao órgão público legitimado é a propositura da ação de execução. Em geral, as cláusulas mais importantes dos compromissos de ajustamento veiculam obrigações sobre o que fazer e não fazer, sendo notória a dificuldade de uma execução processual conseguir plena satisfação desse tipo de obrigação.
O descumprimento de qualquer uma das obrigações, em princípio, permite o respectivo ajuizamento da ação executória, exigir a realização das ações assumidas. Em suma, o TAC é em parte idôneo para a resolução rápida e efetiva de conflitos envolvendo os direitos coletivos sem a necessidade de se recorrer à via judicial. Mas quando o obrigado, sem qualquer justificativa, não há a certeza de que o compromisso terá o curso antes definido. Portanto, a única alternativa que se abre ao órgão público legitimado é a propositura da ação de execução.