BMM TRABALHISTA MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 COVID-19

BMM TRABALHISTA
MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020
COVID-19
Na madrugada do último domingo, dia 22/03/2020 face ao avanço da pandemia de Covid-19
(corona vírus) e o seu grande reflexo financeiro na economia, foi publicada a Medida Provisória 927 de
2020, flexibilizando a aplicação da legislação trabalhista no período de crise.
A medida dispõe de possibilidades de redução de custos para as empresas, com a finalidade de
manter os postos de trabalho, garantindo aos trabalhadores todos os direitos constitucionais.
Momento oportuno para ressaltar que em seu bojo, a referida MP expressamente afirma que
qualquer medida tomada deve ser celebrada através de acordo escrito, firmado diretamente
com o empregado.
Com base na MP 927/2020, é possível a adoção das seguintes medidas:
HOME OFFICE OU TELETRABALHO: No tocante a esta modalidade, a MP flexibilizou os prazos
necessários para informar os colaboradores sobre a alteração do labor presencial ao Home Office, que
passa a ser de 48 horas, de forma escrita ou eletrônica, o mesmo ocorre para o retorno do trabalho para
presencial. Constou ainda que o tempo de utilização de aplicativos e programas de comunicação fora da
jornada normal de trabalho não caracteriza tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso. Permitiu ainda
que, a formalização dos critérios de utilização de equipamentos e custos do trabalho sejam realizados
de forma escrita em até 30 dias após o seu início.
DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS: É possível que o empregador conceda as férias, com
aviso de apenas 48 horas, por meio escrito ou eletrônico, sendo que tal aviso deve conter o período de
descanso, que nunca deve ser inferior a 5 dias. Não é necessário, que o empregado tenha completado
um período aquisitivo (1 ano), sendo ainda possível em ambos negociem sobre antecipação de períodos
futuros de férias. O pagamento das férias poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês
subsequente ao seu início, já o terço constitucional, poderá ser pago após sua concessão, até a
data que é devido o 13º salário.
FÉRIAS COLETIVAS: No tocante as férias coletivas, estas podem ser concedidas para todos os
empregados ou apenas para determinados setores da empresa. Sendo dispensada a necessidade de
comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia, e ao Sindicato da Categoria Profissional.
DO APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: As empresas poderão antecipar o gozo de
feriados não religiosos, federais, estaduais, distritais e municipais, para tanto, devem notificar por
escrito ou por meio eletrônico todos os empregados que serão beneficiados pela medida, tal aviso deve
conter todos os feriados antecipados, bem como, deve ser feito com prazo mínimo de 48 horas. No
tocante aos feriados religiosos, sua antecipação dependerá necessariamente da concordância do
empregado por acordo individual escrito.
BANCO DE HORAS: As empresas podem instituir por meio de acordo individual, banco de horas que
deve ser compensado em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública,
determinado pelo Decreto Legislativo nº 06/2020. As horas acumuladas no banco de horas, podem
ser recuperadas mediante prorrogação da jornada de trabalho em até duas horas diárias, vedado o labor
acima de dez horas diárias. A compensação mencionada será realizada à critério do empregador, sem a
necessidade de formalização com o Sindicato da Categoria Profissional.
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: Durante o período de calamidade pública, ficam suspensas
a exigibilidade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares,
exceto exames demissionais. O exame demissional poderá ser dispensado em casos onde já houve a
realização de exame médico ocupacional em período menor de 180 dias. Os exames médicos
ocupacionais mencionados, devem ser realizados em até 60 dias após o término do estado de
calamidade pública. Treinamentos periódicos e eventuais, podem ser suspensos durante o período de
calamidade pública, devendo ser realizados em até 90 dias após seu encerramento. Pode o empregador
optar pela realização dos treinamentos por meio de ensino à distância, contudo, deverá observar a
necessidade de questões práticas e da sua realização com segurança. As Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes, poderão ser mantidas até o fim do estado de calamidade pública, sendo
suspensos processos eleitorais em curso.
QUALIFICAÇÃO – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: Durante o período de calamidade
pública, é possível através de acordo individual escrito, que o contrato de trabalho seja suspenso,
contudo, tal período necessariamente deve ser utilizado para requalificação profissional do
colaborador, ou seja, durante todo o período de suspensão deverá o colaborador cursar programa de
requalificação profissional, não presencial, oferecido pelo empregador, ou por entidades educacionais
responsáveis. Poderá o empregador ajustar com o empregado o pagamento de ajuda compensatória
mensal, sem natureza salarial, durante o período. Benefícios concedidos voluntariamente pelo
empregador, continuam devidos aos empregados neste período. O período de suspensão deve ser
anotado na CTPS do empregado e não pode ser superior a 4 (quatro) meses. O Presidente Bolsonaro
anunciou da data de hoje (23/03) a revogação do trecho que permitia a suspensão do Contrato
de Trabalho, no entanto, ainda não é oficial, após a publicação enviaremos um novo comunicado.
DO FGTS: Fica suspensa a exigibilidade de pagamento do FGTS referente aos meses (competência) de
março, abril e maio de 2020, o pagamento dos valores mencionados, poderão ser realizados de forma
parcelada sem incidência de atualização, multas e encargos. O pagamento que poderá ser realizado em
até 6 parcelas, deverá ocorrer a partir de julho de 2020, com vencimento no sétimo dia de cada mês.
Para gozar do benefício o empregador deve declarar as informações nos termos da legislação vigente
até 20 de junho de 2020.
NORMAS COLETIVAS: Normas Coletivas vencidas ou vincendas no prazo de 180 dias, contados da data
da entrada em vido da MP 927/2020 poderão ser prorrogadas a critério do empregador por 90 dias.
Igor Henry Bicudo
Sócio do BMM Advocacia Personalizada.
E-mail: igor.bicudo@bmmlaw.com.br
Celso Henrique Ferreira
Sócio coordenador da Área Trabalhista do BMM Advocacia Personalizada.
E-mail: celso.ferreira@bmmlaw.com.br

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