DIREITO À EDUCAÇÃO DURANTE PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Desde o início da propagação do COVID-19 (“Coronavírus”) a recomendação das autoridades e organizações de saúde para evitar aglomerações foram prontamente atendidas por grande parte da população, e seguidas prontamente pelos governantes que encararam com a devida seriedade que o tema demanda. Uma das determinações mais comuns nos diversas estados e municípios de todo o território nacional foi a suspensão das aulas presenciais para evitar aglomerações de pessoas e diminuir o risco de propagação da doença.

 

Embora com certa resistência inicial, frente a eminente resistência da população o Governo Federal decidiu se manifestar através da Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020 (“MP 934/2020”), em caráter excepcional para o ano letivo afetado, que determina:

 

 

 

  • Instituições de ensino de educação infantil e de educação básica (nível fundamental e médio) ficam dispensados da obrigatoriedade de observância ao mínimo de 200 dias de efetivo trabalho educacional escolar previstos na Lei nº 9.394/96, desde que cumprida a carga horária mínima de 800 horas para os níveis infantil, fundamental e médio;

 

  • Instituições de ensino superior também ficam dispensados da obrigatoriedade de observância ao mínimo de 200 dias de trabalho acadêmico efetivo previstos na Lei nº 9.394/96, mas a MP 934/2020 não determinou o cumprimento de carga horária mínima. Além disso, facultou às instituições de ensino superior a redução da duração dos cursos de Medicina, Enfermagem e Fisioterapia, desde que os alunos cumpram (i) setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou (ii) setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.

 

Importante ressaltar que as medidas previstas na MP 934/2020 visam conter o avanço da pandemia causada pelo Coronavírus e são de caráter temporário, e assim não podem ser alicerces para planejamentos a longo prazo das instituições de ensino, sejam de educação infantil, básica (fundamental ou médio) ou ensino superior.

 

Rafael Buzzo de Matos

Sócio do BMM Advocacia Personalizada

rafael.matos@bmmlaw.com.br

 

Rodrigo Rocha do Nascimento

Advogado Consultivo do BMM Advocacia Personalizada

rodrigo.rocha@bmmlaw.com.br

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