A exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS é um assunto relativamente antigo (vem sendo discutido há mais de 20 anos), do ponto de vista jurídico, mas inacabado, considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o caso em 2017, deixou brechas que suscitaram dúvidas, do tipo: qual ICMS deve ser retirado da base de cálculo do PIS/COFINS? Essa foi uma das principais, com certeza.
Em síntese, muitos são os questionamentos e foi tomando isso como base que desenvolvemos este conteúdo, que aborda o essencial a respeito do tema. Confira.
Entenda melhor o caso
Em março de 2017, o STF julgou o Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral, e decidiu pela impossibilidade de se manter o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Divergência em torno da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
Essa decisão, segundo especialistas, gerou bastante confusão no meio corporativo e, sobretudo, entre os profissionais de contabilidade e especializados na área tributária, que não sabiam qual era a parcela do ICMS que deveria ser excluída da referida base.
Isso porque existem algumas leis e instruções normativas da Receita Federal do Brasil que impossibilitam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Porém, em se tratando do faturamento, os especialistas afirmam que existe apenas uma exceção, a saber: “há uma exceção em relação ao “ICMS ST (regime no qual a responsabilidade pelo ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) é atribuída a um contribuinte diferente do que realizou a ação de venda) quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.”
Em resumo, muito se questionou a respeito da decisão do STF sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Em artigo publicado pelo professor e pesquisador da Universidade de São Paulo na Conjur, Fernando Facury Scaff, por exemplo, ele menciona que o STF tem se colocado de forma omissa quanto à questão ora em comento e, em razão disso, duas correntes de pensamento se formaram: “Ocorre que, de modo ainda mais surpreendente, mesmo após o julgamento, a Fazenda Nacional levanta outro ponto de divergência no caso. Busca-se identificar qual ICMS será objeto de exclusão da base de cálculo dessas duas contribuições. Os contribuintes alegam que o ICMS a ser excluído da base de cálculo é aquele destacado na nota fiscal. O Fisco entende que é aquele apurado e recolhido”, conclui.
A decisão do STF tem efeito “interpartes”
No contexto da decisão do STF, é importante dizer que ela tem efeito “interpartes”, o que significa destacar que o contribuinte poderá utilizar tal jurisprudência para ajuizar uma ação específica solicitando a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS.
A omissão do STF com respeito à questão discutida neste conteúdo gera insegurança jurídica para os contribuintes, mas isso não significa dizer que eles não possam buscar os seus direitos.
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