Benefícios fiscais e parcelamentos incentivados para o setor de turismo, eventos, bares e restaurantes
Não é novidade que, em razão das medidas de isolamento social decorrentes da pandemia de Covid-19 desde o ano de 2020, diversos segmentos econômicos foram afetados, fazendo com que muitos negócios até mesmo deixassem de existir.
O setor de turismo, eventos, bares e restaurantes foi um dos que mais sofreram as consequências da restrição, haja vista que praticamente inexistente a manutenção dessas atividades, cuja natureza além de não ter caráter essencial, envolve contato um contato mais próximo entre as pessoas, o que estava sendo coibido pelas medidas sanitárias.
Diante do prejuízo sofrido e visando mitigar as perdas, o Governo Federal implementou diversos programas de parcelamento e transação tributária de débitos fiscais, bem como lançou programas de isenção e benefícios fiscais para diversos setores da economia.
Com esse objetivo, especificamente para o setor de turismo e eventos, foi publicada a Lei 14.148/2021 instituindo o PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, trazendo os seguintes benefícios:
- Renegociação de dívidas com descontos de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total e no prazo de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses;
- O artigo 2º, §2º, da referida lei afirma que as atividades econômicas que poderiam ser enquadradas no programa seriam listadas em ato a ser publicado pelo Ministério da Economia, o que veio a ser concretizado com a edição da Portaria ME nº 7.163/2021.
Porém, tal Portaria do Ministério da Economia segregou as atividades econômicas de acordo com o CNAE de atuação em dois anexos. No Anexo 1, todos os CNAES indicados estariam automaticamente enquadrados no PERSE. Já as empresas cujos CNAES estão indicados no Anexo 2, o que inclui bares e restaurantes, só podem ser incluídas no programa caso estejam em situação regular no Cadastur quando da publicação da lei.
Conforme se observa a portaria restringiu o acesso aos benefícios do programa a diversos segmentos econômicos de modo que é possível questionar a legalidade desse aspecto da portaria por ação judicial, uma vez que esta distinção somente poderia ser feita por lei.
A limitação e ou imposição de diferentes requisitos para um mesmo setor só poderia ser feita por lei e, ainda assim, seria passível de questionamento. Neste caso, a Lei 14.148/2021, que instituiu o PERSE não faz qualquer distinção, não podendo o ato administrativo (Portaria) exigir requisitos além daqueles previstos em lei. Tal segregação, afronta o princípio da isonomia, pois coloca em situações diferentes contribuintes do mesmo setor econômico, beneficiando evidentemente uns, em detrimento de outros.
Embora a discussão ainda seja recente, o Judiciário já possui algumas decisões favoráveis aos contribuintes enquadrados no Anexo 2 da Portaria ME nº 7.163/2021, autorizando que estes usufruam dos benefícios fiscais do PERSE sem a exigência do prévio enquadramento no Cadastur, sob o fundamento de ilegalidade da portaria.
A adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE poderá ser realizada até 31 de outubro de 2022, às 19h.
No caso de dúvidas, a equipe Tributária do BMM poderá te auxiliar, tanto para verificar a possibilidade de adesão quanto propor a medida judicial adequada para a sua empresa.