Transação Tributária

Com a conversão da Medida Provisória nº 899/2019 (anteriormente chamada de “MP do Contribuinte Legal”), foi publicada a Lei nº 13.988/2020 que estabelece requisitos e condições para que a União, suas autarquias e fundações transacionem os débitos de natureza tributária e não tributária.

Nas modalidades de transação disponíveis para adesão, a iniciativa da proposta pode ser do contribuinte ou PFGN/RFB, podendo ser realizada por adesão ou mediante proposta individual. Podem ser transacionados débitos do contencioso administrativo tributário junto a RFB, débitos inscritos em Dívida Ativa (PGFN) e débitos no âmbito do contencioso judicial, com a possibilidade dos contribuintes que não cometeram fraudes regularizarem sua situação fiscal em condições diferenciadas.

Listamos as modalidades de transação tributária com possibilidade de adesão abertas:

Transação de Créditos Tributários no âmbito da RFB – * A transação no âmbito da Receita Federal somente entrará em vigor em 1º de setembro de 2022, com exceção da transação individual simplificada, que passará a surtir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

QUADRO SINÓTICO

Transação na Dívida Ativa do FGTSPrograma Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)Programa de regularização do Simples NacionalTransação de pequeno valor do Simples NacionalTransação de pequeno de valorExtraordináriaExcepcionalNOVIDADE

Transação de Créditos Tributários no âmbito da RFB

 

 

 

 

 

SÍNTESE

Negociação dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS

 

Negociação que possibilita às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos pagarem os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios — como descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados —, conforme a sua capacidade de pagamento.Negociação que possibilita ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte negociar débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios — como descontos, entrada facilitada e prazo de pagamento ampliado, conforme a sua capacidade de pagamento.

 

Negociação que possibilita ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte pagar débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida e descontos sobre o valor total.

Essa modalidade de negociação abrange apenas débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos.

Essa modalidade abrange apenas débitos inscritos em dívida ativa há mais de 1 (um) ano e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos.Pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida e prazo ampliado para pagamento.Pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento, para dívidas de até R$ 150 milhões.Pagamento de débitos na fase administrativa “contencioso administrativo fiscal”
 


QUEM PODE ADERIR

O empregador que possui dívida ativa de FGTS de valor consolidado inferior a R$ 1 milhãoPessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventosMicroempreendedor individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). A adesão deverá ser feita pelo responsável perante o CNPJ, ainda que baixado ou inapto.Microempreendedor individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) ainda que baixado ou inapto.O pedido de transação poderá ser feito pelo contribuinte devedor principal da inscrição em dívida ativa da União.O pedido de transação poderá ser feito pelo contribuinte devedor principal da inscrição em dívida ativa da União.O pedido de transação poderá ser feito pelo contribuinte devedor principal da inscrição em dívida ativa da União.O pedido de transação poderá ser feito pelo contribuinte com débitos no contencioso administrativo federal
 

 

 

 PERCENTUAL DE ENTRADA

O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 222,78 para as microempresas e as empresas de pequeno porte, ou R$ 445,57 para pessoas físicas e demais pessoas jurídicas.O valor das prestações previstas não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), para empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte ou R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

 

1% do valor total das inscrições selecionadas (parcelada em 08 meses)Entrada de 1% dividida em 3 prestações, sem descontoEssa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, seja dividida em até cinco meses.Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja dividida em até três meses.Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja dividida em até 12 meses. 

 

 

 

 

 

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

Desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo (não abrange os valores devidos aos trabalhadores, sendo assim não há redução do valor principal (depósito) nem de parte dos juros que compõem a inscrição em dívida ativa do FGTS.)Desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais.Desconto de até 100% dos acréscimos legais (juros, multas e encargo legal).Desconto dependerá da quantidade de prestações até 9 meses, com desconto de 50% sobre o valor total; até 27 meses, com desconto de 45% sobre o valor total; até 47 meses, com desconto de 40% sobre o valor total; até 57 meses, com desconto 35% sobre o valor total.

 

Desconto dependerá da quantidade de prestações até sete meses, com descontos de 50% sobre o valor total; até 36 meses, com descontos de 40% sobre o valor total; até 55 meses, com descontos de 30% sobre o valor total.Para pessoa jurídica, o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 117 meses. Para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, o saldo restante poderá ser dividido em até 142 meses

 

Para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 108 meses, Para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, o saldo poderá ser dividido em até 133 meses

 

A Portaria da RFB define como “contencioso administrativo fiscal” o débito que teve por objeto a apresentação pelo contribuinte das petições e recursos previstos na Lei do Processo Administrativo Fiscal.

 

NÚMERO DE PARCELASAté 144 prestaçõesAté 145 prestações mensaisSaldo restante poderá ser dividido em até 137 parcelas mensaisAté 60 prestações mensaisAté 60 prestações mensaisAté 145 prestações mensaisAté 145 prestações mensaisEm regra, 120 prestações mensais
PRAZO DE ADESÃOAté 30 de dezembro de 2022, às 19h.Até 31 de outubro de 2022, às 19hAté 31 de outubro de 2022, às 19h.Até 31 de outubro de 2022, às 19h.Até 31 de outubro de 2022, às 19h.Até 31 de outubro de 2022, às 19hAté 31 de outubro de 2022, às 19hVide nota *
LEGISLAÇÃOResolução nº 974, de 11 de agosto de 2020Lei n. 14.148, de 3 de maio de 2022Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020Portaria nº 21.562, de 30 de setembro de 2020Portaria RFB nº 208/2022

* A transação no âmbito da Receita Federal está em vigor desde 1º de setembro de 2022, com exceção da transação individual simplificada, que passará a surtir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Para maiores informações acerca da modalidade de transação mais adequada para equacionamento do seu débito, favor entre em contato com a nossa equipe tributária.

NOVIDADE

Transação de Créditos Tributários no âmbito da RFB.

 

A RFB regulamentou a transação dos créditos tributários em contencioso fiscal sob a administração da Receita Federal do Brasil (Portaria RFB nº 208/2022).

As alterações promovidas pela Lei nº. 14.375/2022 na Lei nº 13.988/2020 foram regulamentadas pela RFB e pela PGNF através da Portaria PGFN nº 6.757/2022. O programa permite que a União e os contribuintes negociem débitos ainda na esfera administrativa.

A Portaria da RFB define como “contencioso administrativo fiscal” o débito que teve por objeto a apresentação, pelo contribuinte, das petições e recursos previstos na Lei do Processo Administrativo Fiscal.

A nova legislação estabelece as modalidades de transação de débitos em contencioso tributário administrativo quais sejam:

  1. Transação por adesão à proposta da RFB – nesta modalidade a própria Receita Federal apresenta as condições da proposta ao contribuinte, que se realizará mediante publicação de edital;
  2. Transação Individual por proposta do Contribuinte – nesta modalidade o contribuinte apresenta proposta de negociação. Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderão formular proposta devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
  • Transação Individual Proposta pela RFB – nesta modalidade o devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela RFB por via eletrônica ou postal.

As modalidades de transação previstas na portaria RFB nº 208/2022 poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, as seguintes concessões:

  1. oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  2. possibilidade de parcelamento (em regra de 120 meses);
  • possibilidade de diferimento ou moratória;
  1. flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
  2. possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e
  3. possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

Referida Portaria estabelece algumas vedações, dentro as quais destacamos a impossibilidade de redução do montante principal do crédito tributário, redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte, concessão de prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses.

ATENÇÃO: A transação no âmbito da Receita Federal está em vigor desde 1º de setembro de 2022 , com exceção da transação individual simplificada, que passará a surtir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

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