TSF definirá possibilidade de acumulação de adicionais

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a julgar esta manhã, por meio de recurso repetitivo, se é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O julgamento está apertado com sete votos contra essa possibilidade e seis a favor. Mas o resultado deverá ser aplicado em todos os demais processos que tratam do assunto.

Trata-se de uma discussão de grande impacto financeiro para alguns setores onde é comum o risco para os trabalhadores como eletricidade, químico e farmacêutico.

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário. Já o trabalho em condições insalubres assegura o recebimento de adicional que pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo da região, de acordo com a atividade.

A definição está nas mãos do presidente do TST, ministro João Batista Brito Pereira, único que falta a votar. Contudo, se mantiver seu posicionamento em outros julgados, as empresas devem sair vitoriosas no processo. Ele foi contra a cumulação dos adicionais.

O tema deve retornar à pauta de julgamentos no dia 26 deste mês. Se o ministro modificar seu posicionamento e o julgamento ficar empatado, o caso deve ser analisado pelo Pleno do TST, composto por 27 ministros, de acordo com o artigo 140 do Regimento Interno do TST.

O tema deve retornar à pauta de julgamentos no dia 26 deste mês. Se o ministro modificar seu posicionamento e o julgamento ficar empatado, o caso deve ser analisado pelo Pleno do TST, composto por 27 ministros, de acordo com o artigo 140 do Regimento Interno do TST.

O tema está sob análise da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) — responsável por consolidar a jurisprudência sobre o tema. Até então, a tendência da SDI-1 em outros processos já julgados – mas não com efeito repetitivo – era de ser contra a cumulação.

Hoje, os ministros analisaram um recurso de um ex-trabalhador da American Airlines, que atuava como agente de tráfego (no pátio onde estão localizadas as aeronaves). Ele já recebia adicional de insalubridade devido ao ruído das turbinas dos aviões no local. Porém, agora pede adicional de periculosidade também por estar em contato com produtos inflamáveis no abastecimento das aeronaves.

O trabalhador recorreu contra decisão da 8ª Turma do TST, de 2015, que negou a cumulação dos adicionais por entender que a CLT é clara no sentido de que se deve optar por um dos dois. Os ministros tinham determinado a incidência, no caso, apenas de adicional de periculosidade, que seria mais benéfico ao trabalhador.

O relator na SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho votou pela possibilidade de recebimento de ambos adicionais. Ele entendeu que a Constituição Federal (inciso XXIII, artigo 7º) não estabeleceu nenhum impedimento com relação à cumulação. Apenas diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

O ministro ainda abordou a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre saúde e segurança, que admite a cumulatividade no seu artigo 11.

Porém, o ministro revisor, Alberto Luiz Bresciani, abriu a divergência por entender que a CLT (parágrafo 2º do artigo 193) é clara pela opção de um dos adicionais. Ele também afirmou que essa tese é pacificada na SDI-1.

Votaram então pela cumulatividade, com o relator Vieira de Mello, os ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Lelio Bentes Corrêa. Seguiram a divergência aberta por Bresciani, os ministros Breno Medeiros, Márcio Eurico Vitral, Walmir Oliveira da Costa, Alexandre Luiz Ramos, Maria Cristina Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva.

A advogada do trabalhador, Maria Cristina Costa Fonseca, alegou em sua sustentação oral, que a Constituição não faz qualquer restrição ao pagamento de forma acumulada. “Se o trabalhador está exposto tanto a agentes isalubres quanto de periculosidade, nada mais justo do que receber os dois adicionais. Para ela, se o trabalhador está exposto aos dois tipos de agentes nocivos “se mostra evidente e cristalino a compensação pelo duplo prejuízo causado à sua saúde”, diz.

Já para a advogada que assessora a American Airlines, Priscila Brandt, do Trench Rossi Watanabe, a jurisprudência da SDI-1 já está consolidada no sentido da opção por um dos adicionais (artigo 193 da CLT).

Em 2017, o processo foi afetado como incidente de recurso repetitivo (IRR 239-55.2011.5.02.0319). Foram apensados nos autos como representativos da controvérsia, outros três processos (nº 465-74.2013.5.04.0015, nº 10098-49.2014.5.15.0151 e nº 12030-26.2013.5.03.0027).

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