O acidente em atividade de risco é um assunto que garante muito debate, principalmente levando em consideração aspectos relativos aos dois lados envolvidos no assunto: empregador e funcionário. Isso porque a preferência dos empregadores é conferir a ausência da indenização associando ao fator de culpa ou não de seu funcionário para as causas do acidente.
Apesar disso, houve uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir ao empregado a indenização independente das causas do acidente. Para essa decisão, relativamente recente, fez-se imenso debate, no qual prevaleceram discussões acerca dos parâmetros da CLT e do Código Civil.
Saiba mais sobre essa decisão do STF e no que ela implica para empresas e funcionários!
Desde quando acidente em atividade de risco é passível de indenização?
A decisão ocorreu em setembro deste ano, durante debate intenso dos ministros do STF a partir de casos específicos que envolviam a temática. Os acidentes em questão são aqueles ocorridos em atividades de risco. A partir daí, a decisão é válida para todas as instâncias do judiciário.
A responsabilidade pelo acidente ocorrido
A decisão deixa claro que independentemente do culpado do acidente, empregado ou empresa, a indenização será paga. Não há a necessidade de comprovação da responsabilidade quando o acidente for em atividade de risco.
A posição dos ministros sobre a decisão
A maioria votou pela obrigação de pagamento de indenização, obviamente, porém, o voto de Gilmar Mendes veio acompanhado de uma ressalva. Ele relatou que a atividade deve estar de acordo com o artigo 193 da CLT, o qual classifica as atividades que são consideradas de risco, conforme comentário também de Luís Roberto Barroso um dia antes.
O Artigo 193 da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) e o Código Civil
A CLT classifica as atividades perigosas em seu artigo 193:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)”
Além disso, segundo o Código Civil, também usado para o debate:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
O caso em questão
O caso abordado durante a decisão do Tribunal foi o de um vigilante que adquiriu problemas psicológicos decorrentes de um assalto sofrido durante o trabalho. As alegações giravam em torno da aprovação ou não da indenização solicitada por ele à empresa.
Depois dessa mudança que confere a obrigação, as empresas devem estar atentas às suas demandas em relação aos funcionários que sofrerem acidentes em atividades de risco, independentemente da culpabilidade desses empregados, a fim de estar dentro dos atuais parâmetros da justiça.
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