O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por maioria de votos, uma cobrança de Imposto de Renda (IRPF) a seis irmãos da família Telles por ganho de capital com a venda da cachaçaria Ypióca, feita por meio de Fundo de Investimento em Participações (FIP). A empresa foi vendida por R$ 930 milhões em 2012 para o grupo britânico Diageo, produtor do uísque Johnnie Walker e da vodca Smirnoff.
O ponto central da divergência entre os contribuintes e a Receita Federal é a tributação do ganho de capital com a venda dos ativos da Ypióca. Como foi utilizado um FIP na operação, os contribuintes entendem que ainda não haveria incidência de tributos. Já a fiscalização desconsiderou o uso do fundo, por entender que só foi criado para reduzir a tributação e cobra o imposto como se a venda tivesse sido realizada diretamente pelas pessoas físicas.
Geralmente, sobre o valor de ações vendidas diretamente por pessoa física deve-se recolher entre 15% e 22,5% de IR sobre o ganho de capital já no momento em que o negócio é fechado. Se vendidas por meio de pessoa jurídica, a alíquota seria de 34%. Por meio de FIP é diferente: aplica-se alíquota fixa de 15% e somente no momento em que o dinheiro é resgatado do fundo – até lá a base de cálculo pode ser menor.
Para a Receita Federal, ocorreu planejamento tributário ilícito, abusivo e sem propósito negocial. Na autuação, desconsidera a integralização das cotas da Telles Participações para o fundo. Por causa dessa desconsideração, entende que os membros da família Telles são os beneficiários do ganho de capital (processo nº 103 80.725185/2017-41).
No entendimento da procuradora Lívia Queiroz, da Fazenda Nacional, porém, a operação foi artificial por ter sido realizada logo antes da venda. “Não havia fins sucessórios. Quando o FIP foi criado já havia uma oferta vinculante com o grupo Diageo”, disse. Ela acrescentou que as operações ocorreram sem mudanças no grupo societário. “A única diferença obtida foi o benefício fiscal, sem gestão profissional dos ativos ou finalidade sucessória.”
Em seu voto, a relatora de parte dos processos, Juliana Marteli Fais Feriato, representante dos contribuintes, acatou a argumentação da Fazenda Nacional. Afirmou que é necessário verificar a função a que se destina a operação realizada. Não basta a licitude dos atos, segundo ela. As alternativas escolhidas na reestruturação societária devem ter causa econômica, acrescentou, e não objetivo principal de economizar tributos.