O Imposto sobre Serviços (ISS) é um dos principais tributos recolhidos pelas municipalidades do Brasil. Ele é obrigatório para toda empresa prestadora de serviços, mesmo que esta seja atividade secundária do negócio. Entretanto, a construção civil tem conseguido diminuir a incidência deste imposto. Descubra neste artigo, por que prefeituras não podem cobrar valor fixo de ISS das construtoras.
Atualmente, a Prefeitura do Estado de São Paulo exige o imposto para liberação do Habite-se. Sendo assim, ocorre a sua cobrança ao final das obras. Os municípios aplicam uma tabela de valor mínimo, considerando os serviços executados em um m². Para se ter uma ideia: um apartamento residencial de tamanho médio tem incidência de R$ 905,55 em impostos.
Encontramos registro deste valor na Portaria nº 209, publicada em março de 2018. O que isto significa é que a municipalidade considera a priori que os empreendimentos tomem este valor em serviços. Depois, será aplicada sobre o total do projeto uma alíquota de 5%. Ou seja, uma construção de mil metros quadrados pagará 45 mil reais em ISS.
O Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) vem se mostrando contrário a esta cobrança fixa por metro quadrado. Especialmente, porque é consenso entre os tributaristas que o valor não corresponde efetivamente aos serviços aplicados em uma obra. Outro problema é que o valor arbitrado em pauta prevalece sobre quaisquer comprovações de gastos.
Além de tudo, trata-se de um imposto que acaba por ignorar a realidade do setor. Especialmente, por conta das diferenças existentes entre as obras. Afinal, o tipo de serviço empregado não será necessariamente o mesmo, o que deveria impactar diretamente no ISS. O fato, é que o tabelamento desfavorece as construtoras.
Por que prefeituras não podem cobrar valor fixo de ISS das construtoras: Defasagem e contestação
Especialistas da área apontam que estas cobranças não são válidas, em parte, por conta da defasagem. A prefeitura de São Paulo usa tabelas para o setor que datam de 1983. Naturalmente, a área passou por inúmeras transformações desde então, o que acentua a disparidade dos impostos. Ademais, hoje existem meios seguros de apurar o valor dos serviços.
Apenas estes fatores isolados já seriam o suficiente para desconsiderar o tabelamento, mas há outros detalhes a levantar. Os colegiados do TJ-SP encarregados de julgar estes assuntos são unânimes em rejeitar a pauta mínima de valores. É por isso que muitas construtoras têm buscado a justiça a fim de cancelar a cobrança.
O principal argumento que justifica por que prefeituras não podem cobrar valor fixo de ISS das construtoras está no artigo 7º da Lei Complementar nº 116, de 2003. Nele, se registra que a base de cálculo do imposto deve se fundamentar no valor efetivo do serviço realizado.
Com este embasamento, o desembargador Fortes Muniz em julgamento pela 15ª câmara ressaltou que a cobrança de ISS para liberação do Habite-se não tem base legal. Primeiro, em razão da violação do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).
O dispositivo em questão estabelece que o tabelamento só deve ocorrer em casos de omissão ou dúvida quanto à credibilidade dos documentos comprobatórios. O método aplicado pelas prefeituras muda esta que é a base de cálculo do ISS. É justamente por isso que não tem validade.
Estes são os motivos que explicam porque prefeituras não podem cobrar valor fixo de ISS das construtoras. O entendimento é que a pauta fiscal deveria ser aplicada exclusivamente naqueles empreendimentos cujos documentos não têm idoneidade. O mesmo se aplicaria aos casos onde os registros contábeis são insuficientes.
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