Foi publicada no dia 28 de agosto, a Medida Provisória nº 1.184/23, editada pelo Presidente da República. A medida propõe a alteração da tributação dos fundos de investimento brasileiros pelo imposto de renda (“IR”), segundo o governo, para buscar maior uniformidade da incidência tributária entre os fundos abertos e os chamados fundos fechados.
Contudo para que a Lei passe a vigorar em 2024, o texto apresentado pelo Presidente precisará ser apreciado e aprovado pelo Congresso Nacional, sem alterações relevantes, em até 120 dias da sua publicação.
A proposta legislativa pretende que os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos abertos e fechados fiquem sujeitos ao IR, mas as carteiras dos fundos em si ficam isentadas do IR, e ainda determina que, se o regulamento do fundo de investimento previr diferentes classes de cotas, cada uma delas “será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das novas regras de tributação”.
Para saber mais sobre o assunto, acesso nosso site e veja com detalhes o que mudará na legislação de fundos de investimentos.
FUNDOS FECHADOS
Sob o regime geral, a tributação desses rendimentos pelo IR Fonte (“IRRF”) poderá ocorrer:
(i) Na forma de come-cotas semestrais (em maio e em novembro) à alíquota de 15% sobre a “diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e o custo de aquisição da cota”; ou
(ii) Na “data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas”, se ocorrer antes da incidência do come-cotas. A alíquota devida nessa hipótese será a necessária para complementar as alíquotas regressivas de 22,5% a 15% a depender do tipo e do prazo das aplicações.
Especificamente no caso dos fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias, regulados pelo artigo 6º da Lei nº 11.053/04, o come-cotas semestral será de 20%. Já nos eventos de distribuição, amortização, resgate ou alienação, o investidor deverá complementar a alíquota de 22,5% incidente sobre as aplicações de com prazo de até 6 meses.
TRIBUTAÇÃO DAS REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS
Os eventos de reorganização societária, como fusões, cisões, incorporações ou transformações, de fundos de investimento passarão a ser considerados eventos tributáveis a partir de 1º de janeiro de 2024.
Exceção será feita a esses eventos societários se envolverem FIPs, FIAs e ETFs enquadrados como entidades de investimento.
REGRA PARA NÃO RESIDENTES
Já para os investidores residentes no exterior (exceto jurisdições de tributação favorecida), os rendimentos apurados ficam sujeitos: (i) como regra, ao IRRF de 15%; e (ii) ao IRRF de 10% para o caso de rendimentos de FIAs enquadrados como entidades de investimento.
EXCEÇÕES À REGRA GERAL DO COME-COTAS PERIÓDICO
REGIME ESPECIAL PARA FIPs, FIAs e ETFs
De um lado, há o regime especial em que o IRRF só será devido à alíquota de 15% e nas datas da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, desde que enquadrados como entidades de investimento e cumpram os demais requisitos legais:
(i) Fundos de Investimento em Participações (“FIP”);
(ii) Fundos de Investimento em Ações (“FIA”) com “carteira composta por, no mínimo, 67% de ações, ou de ativos equiparados, efetivamente negociados no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior”. Esse percentual poderá ser alterado pelo Poder Executivo Federal;
(iii) Fundos de Investimento em Índice de Mercado (“ETF”), exceto os ETFs de Renda Fixa; e
(iv) Fundos de investimentos que “investirem, no mínimo, 95% de seu patrimônio líquido nesses fundos”.
Caso o FIP, FIA ou ETF não se enquadre nos requisitos legais e de entidade de investimento, os seus rendimentos ficarão sujeitos à regra geral com incidência periódica do IRRF de 15%.
Questão relevante também é a previsão de que o resultado de participações em controladas e coligadas brasileiras não comporá a base de cálculo do IRRF. Deverá, na realidade, ser controlado em subcontas específicas dos fundos, sendo tributado apenas no momento da distribuição de rendimentos aos cotistas e/ou da realização dos ativos pelos fundos.
HIPÓTESES EM QUE O COME-COTAS CONTINUARÁ NÃO SENDO APLICÁVEL
De outro lado, as novas regras de tributação não se aplicarão aos seguintes investimentos:
(i) Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”);
(ii) Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAgro”);
(iii) ETFs de Renda Fixa;
(iv) Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (“FIP-IE”);
(v) Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”);
(vi) Fundos de Investimento de Direitos Creditórios (“FIDC”) regulados pela Lei nº 12.431/11;
(vii) Fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior;
(viii) Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos (artigo 1º da Lei nº 11.312/06); e
(ix) Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (“FIEE”).
ISENÇÕES NOS FIIs E FIAGROs
A nova medida provisória também apresentou duas alterações relevantes em relação à atual isenção do IR sobre os rendimentos de FIIs e FIAgros do artigo 3º da Lei nº 11.033/04. Com base nas novas proposições, para que gozem dessa isenção, é necessário que as cotas destes fundos também “sejam efetivamente negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado”. Ademais, para que os rendimentos de FIIs e FIAgros continuem isentos de IR, o número de cotistas do fundo sobe de 50 para 500.
AMORTIZAÇÃO DE PERDAS APURADAS
Perdas apuradas na amortização, resgate ou alienação de cotas só poderão ser compensadas com ganhos apurados:
(i) Na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas do mesmo fundo de investimento; ou
(ii) Em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica e que esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.
TRIBUTAÇÃO DO ESTOQUE DE RENDIMENTOS
Regras de transição para os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 de fundos que ainda não estão sujeitos à tributação periódica
Rendimentos serão “apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%”.
O imposto deverá ser recolhido (i) à vista até 31 de maio de 2024; ou (ii) em até 24 parcelas mensais e sucessivas a partir da mesma data, sendo acrescidas da SELIC acumulada.
A pessoa física residente no Brasil poderá optar por antecipar a tributação do estoque à alíquota de 10%. Nesse caso: (i) sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023, o IRRF deverá ser pago em 4 parcelas mensais sucessivas a partir de 29 de dezembro de 2023; e (ii) sobre os rendimentos apurados entre 1º de julho de 2023 e 31 de dezembro de 2023, o IRRF deverá ser pago em parcela única em 31 de maio de 2024 junto com o primeiro come-cotas.