Os acordos trabalhistas precisam sempre passar por processos de atualização. Afinal, sempre estão surgindo novos modelos de trabalho e novas interações entre empresas e seus colaboradores. Agora, com a Lei n° 13.876, os acordos não podem mais discriminar certos valores como indenizatórios. Isso vale tanto para acordos judiciais, como extrajudiciais.
Até a nova norma implementada por esta lei, ambas as partes podiam determinar como seriam discriminados os valores envolvidos no acordo. Por isso, existia uma prática muito comum. Todos os valores a serem pagos eram determinados como indenização, como danos morais, prêmios ou bonificações.
O objetivo desta prática era fugir da tributação, como a contribuição para a Previdência e o Imposto de Renda. Com a nova lei, isso não é mais possível, já que são estabelecidos parâmetros mínimos do que deverá ser classificado como verba indenizatória ou remuneratória.
Isso significa que os juízes não irão poder aceitar mais acordos que tenham apenas verbas classificadas como indenizatórias. Na prática, isso pode levar a uma certa dificuldade na realização de acordos na Justiça do Trabalho, por conta de um aumento natural dos valores envolvidos.
A Lei n° 13.876 muda para o trabalhador e para a empresa
Por isso, a edição traz mudanças tanto para o trabalhador quanto para a empresa. Para o profissional, sempre é pensado um valor mínimo que poderia ser aceito. Já a organização, tem um valor máximo que pode ser oferecido a cada colaborador.
Isso é o básico de qualquer negociação para que haja um acordo. Porém, com esta nova alteração, se os lados não estiverem bem preparados, pode haver um desencontro inesperado nos valores a serem pagos e recebidos. Então, por exemplo, se a empresa não tiver condições de oferecer mais do que o profissional demanda e o mesmo espera um valor grande, é possível que haja uma diminuição no número de acordos.
Mas este não é objetivo da norma. A alteração na lei busca aumentar a arrecadação com os acordos trabalhistas, eliminando a prática de considerar todos os valores como indenizatórios. Ou seja, apenas os pedidos judiciais que se tratar de verbas indenizatórias poderão resultar e acordos sem as contribuições mencionadas acima.
Esta lei é uma consequência da própria CLT. Com a consolidação das leis trabalhistas, sempre foi necessário indicar a natureza das parcelas do acordo, fazendo menção específica ao recolhimento da contribuição previdenciária. De lá para cá, as alterações deixaram claro que é preciso haver a parcela remuneratória.
Isso significa que ambas as partes precisam ter mais cuidado no momento de um acordo. A presença de um advogado já era importante para garantir que os direitos e deveres de ambas as partes serão cumpridas. Agora, ela ainda é mais fundamental.
O profissional do direito precisa ter um papel de mediador, ilustrando para ambas as partes sobre a nova alteração, que pode aumentar o valor que a empresa irá pagar, ou diminuir o que o profissional tende a receber.
Não adianta tentar uma expectativa de acordo com uma visão distorcida do novo processo. É preciso que ambos entrem na busca por um acordo que seja realista e benéfico para ambas as partes. Caso contrário, a chance de sucesso é praticamente nula.
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