Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que na “obrigação de fazer”, prevista no Código de Processo Civil (CPC), é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.
O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, e desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 573872, com repercussão geral reconhecida, em que a União alegava que a execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer deveria seguir critérios fixados no artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de precatórios – trânsito em julgado da sentença judicial, previsão orçamentária e ordem cronológica para pagamento – e não os dispositivos do CPC.
No recurso, a União contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que estabeleceu a obrigação de fazer da União, com base no artigo 632 da Lei 5.869/73 (antigo CPC), e determinou o pagamento de metade do valor da pensão decorrente de falecimento de militar para a companheira e a outra metade para a esposa, até então, favorecida com a integralidade do benefício.
Na avaliação do relator da matéria, não se aplica o regime de precatórios nas hipóteses apontadas no recurso. Fachin salientou que “não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima”.
Antes de recorrer ao STF a União havia apresentado embargos de declaração junto ao TRF-4, que foram desprovidos. A União então recorreu ao STF e no recurso foi reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão nacional dos processos em tramitação sobre o mesmo tema.
Segundo informou ao Plenário a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, o julgamento desse caso deverá liberar outros 362 processos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias e aguardam a decisão do STF a partir do recurso paradigma.
Para efeitos e repercussão geral foi aprovada então a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.
AR/CR
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344306