A terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança de taxa de conveniência pela empresa Ingresso Rápido nas vendas de ingressos pela internet. A Corte analisou recurso da Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul, mas a abrangência é nacional. A empresa ainda deverá devolver a quem solicitar os valores cobrados nos últimos cinco anos.
A Ingresso Rápido pode apresentar recurso (embargos de declaração) para pedir esclarecimentos ou apontar omissões na decisão. Para discutir o mérito novamente, terá que apresentar um precedente em sentido contrário para análise do tema pela 2ª Seção do STJ. A decisão envolve a Ingresso Rápido, mas é um precedente importante para consumidores do país obterem o mesmo na Justiça em relação a outras empresas com a mesma prática.
A decisão foi proclamada por unanimidade. Os ministros aceitaram parte do pedido feito pela associação, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze sobre a repercussão nacional da decisão. Por maioria, foram seguidos precedentes da Corte para a abrangência nacional.
No processo, a associação alega que há abusividade na cobrança pois, além de o consumidor pagar taxa elevada de conveniência para adquirir o ingresso pela internet, tem que retirar os ingressos em um ponto de vendas ou enfrentar filas no dia do evento (Resp 1.737.428/RS). A taxa é cobrada junto com o pagamento pelo ingresso, incidente sobre cada bilhete, individualmente.
A primeira instância da Justiça aceitou parte dos pedidos feitos pela associação, determinando que a taxa não fosse cobrada, sob pena de multa diária, e a devolução dos valores cobrados nos últimos cinco anos. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença e negou os pedidos. Por isso, a associação recorreu ao STJ e pediu que a taxa de conveniência não seja cobrada.
Para a relatora da ação no STJ, ministra Nancy Andrighi, há abusividade nas cláusulas e configura-se venda casada. A prática consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da compra de um produto ou serviço à aquisição de outro quando o consumidor só quer adquirir o produto principal.
A venda casada é uma das formas da violação da boa-fé objetiva, segundo a ministra. Para a relatora, a boa-fé objetiva impõe a cooperação entre os contratantes e é tratada no Código de Defesa do Consumidor, no reconhecimento do direito dos consumidores de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais.
Na decisão, a ministra afirmou que a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor. Compõe, portanto, o custo básico embutido no preço.
A relatora considera que deve ser admitido que a remuneração da Ingresso Rápido mediante a taxa de conveniência deveria ser de responsabilidade das promotoras e produtoras de espetáculos, que são os verdadeiros beneficiários do modelo de negócios. Por isso, condenou a empresa a ressarcir os consumidores dos valores cobrados como taxa de conveniência nos últimos cinco anos.
Apesar de considerar a cobrança de taxa de conveniência ilegal, para a ministra, não se verifica no caso dano moral coletivo. Assim, não condenou a empresa ao pagamento de indenização por esse motivo, negando esta parte do pedido da associação.
Fonte: Valor Econômico