BRASÍLIA – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação imposta à NET Serviços de Comunicação, incorporada pela Claro, para passar a divulgar nas propagandas que garante o fornecimento mínimo de 10% da velocidade da internet contratada. A decisão da 3ª Turma foi unânime.
A Corte também determinou que os consumidores que não receberem o serviço de banda larga como difundido possam romper os contratos sem pagar multa.
Embora os efeitos da decisão do STJ tenham extensão nacional, o entendimento é relevante para questionamentos do passado. Isso porque, em 2011, a Resolução nº 574 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regulamentou o assunto.
Os ministros julgaram recursos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) e da Claro. Eles recorreram após o julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) de ação civil pública proposta em 2009.
Na decisão, o TJ-SC havia determinado que a NET divulgue nas propagandas do serviço “Net Virtua” a informação da garantia mínima da velocidade contratada. O tribunal indicou a ocorrência de propaganda enganosa por omissão.
No STJ (REsp 1540566 MP/SC ), o MP, que os consumidores tenham o direito de receber o serviço na forma como foi ofertado ou a rescisão do contrato sem encargos, além de indenização. Já a empresa pediu a reforma da decisão.
“Cinco anos depois [que a ação foi proposta], graças a Deus, veio a resolução da Anatel”, afirmou no STJ o advogado da Claro, Luís Virgilio Manente. Mas, segundo o advogado, ao obrigar a empresa a divulgar a velocidade em todas as publicidades, o TJ-SC não indica qual velocidade destacar, se a mínima ou a média. Por isso, de acordo com o advogado, cumprir o acórdão será um desserviço ao consumidor.
A resolução da Anatel determina que as operadoras disponibilizem softwares para o consumidor verificar se a velocidade ofertada está conforme os limites autorizados pela agência reguladora. A norma determina a indicação de velocidade mínima, que deve ser de 20% do contratado no primeiro ano, evoluindo para 30% e 40% nos anos seguintes. E também a média mensal da velocidade, que deve ser de 60% a 80% da contratada, também aumentando com o passar dos anos.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, questionou a variação de velocidades. “Mas o senhor cobrava 40 do consumidor e dava 10”, afirmou. O advogado disse que não era assim e os consumidores da internet sabem que não vão receber o total contratado o tempo todo. Os ministros então contestaram que ele não poderia afirmar isso. A ministra Nancy sugeriu que a Claro colocasse, portanto, na propaganda, que o percentual vendido não seria fornecido o tempo todo.
A ministra afirmou na sessão de julgamento que a Anatel não é a aplicadora do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim o STJ. No voto, declarou que a oferta e apresentação de produtos e serviços deve assegurar informações claras, corretas, precisas e ostensivas. Ainda segundo a ministra, ao vedar informações parciais, o CDC impede a publicidade enganosa, que prejudica os consumidores e o mercado, afetado por uma concorrência desleal.
Para a ministra, no caso, há publicidade enganosa por omissão, pela ausência de informação clara sobre a velocidade do serviço. O voto foi seguido pelos demais ministros.
Por: Beatriz Olivon | Valor
Fonte: Valor Econômico – https://bit.ly/2xeFOkF