Como utilizar precatórios federais na transação tributária

É possível a utilização de precatórios federais para a amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado.

Além da criação do teto de pagamento para os precatórios federais, as Emendas Constitucionais (EC) 113 e 114, trouxeram outras inovações que merecem destaque, em especial a ampliação da possibilidade de utilização dos precatórios.

 

O artigo 100, § 11º da Constituição Federal, em sua redação anterior às emendas em questão, previa apenas a possibilidade de utilização de precatórios para a aquisição de imóveis públicos. Com a nova redação, o credor do precatório (seja o originário ou adquirido de terceiro) poderá realizar a:

  1. quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
  2. compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;       
  • pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;      
  1. aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou    
  2. compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Para tanto, basta que o crédito do precatório esteja reconhecido pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado. No âmbito da União, de acordo com o texto constitucional, a previsão acima é autoaplicável, ou seja, não depende de lei para ser pleiteada pelo credor.

Em relação ao “Item I”, especialmente sobre a utilização de créditos líquidos e certos e de precatórios federais para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, importante ressaltar que, para realizar a utilização do crédito em questão, além dos requisitos e documentos exigidos no artigo 79 da Portaria PGFN nº 6757, de 29 de julho de 2022, somente os contribuintes com contas de negociação/transação já deferidas podem solicitar este serviço e, desde que o crédito seja suficiente para a quitação total do saldo devedor.

Entre os documentos exigidos na referida Portaria, podemos destacar:

  1. cessão fiduciária do direito creditório à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, observados os requisitos do §1º do art. 58 da Portaria PGFN nº 9917, de 14 de abril de 2020;
  2. cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do crédito, informando sua cessão fiduciária à União mediante Escritura Pública, com pedido para que o juiz:
    1. insira a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como beneficiária do ofício requisitório, caso ainda não elaborado pelo juízo da execução do crédito;
    2. comunique a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, caso já apresentado o ofício requisitório.
  • cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados ao juiz, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso;
  1. certidão de objeto e pé do processo originário do crédito, atestando, no caso de precatório próprio, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário;

Agora, no caso de precatório já depositado, os documentos exigidos ficam dispensados, podendo o respectivo valor ser utilizado para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado. No entanto, neste caso, será exigido que a cópia dos documentos que comprovam o depósito judicial seja anexada ao protocolo do requerimento a ser enviado à PGFN.

Dito isso, necessário se faz ressaltar o prazo de pagamento dos precatórios. Agora, após a aprovação da PEC, os títulos expedidos até o dia 02 de abril terão previsão de pagamento no ano seguinte, enquanto aqueles expedidos a partir dessa data serão incluídos no ano subsequente, respeitado o teto de gastos do respectivo ano.

Neste ponto, importante destacar as situações em que as despesas de pagamento de precatórios ficarão de fora do limite anual para o orçamento de cada ano e de fora do teto de gastos. São elas:

  1. precatórios pagos com o desconto de 40%;
  2. uso dos precatórios por credores privados para pagar débitos com o Fisco, comprar imóveis públicos à venda, pagar outorga de serviços públicos, comprar ações colocadas à venda de empresas públicas ou comprar direitos do ente federado; e
  • precatórios para os quais a Constituição determina o parcelamento automático se seu valor for maior que 15% do total previsto para essa despesa no orçamento.

Também correrão por fora do teto de precatórios os gastos com atualização monetária daqueles previstos para serem pagos no exercício.

Por fim, para maiores informações e/ou caso possua qualquer dúvida relacionada ao tema, contate nossa equipe tributária.

 

Por: Cesar Augusto Marques Basilio

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