– Qual o processo para criar e quais bens podem ser alocados em uma holding familiar?

A holding familiar é um dos instrumentos utilizados para o planejamento patrimonial e sucessório, que envolve um processo multidisciplinar, abrangendo matérias de cunho familiar, sucessório, imobiliário, societário, tributário e contábil.

 

Assim, é correto dizer que são estruturas complexas que variam de caso a caso, podendo abarcar a criação de mais de uma camada estrutural de proteção dos bens, tanto para sua correta alocação, como também para eficiência sob o ponto de vista tributário, diminuindo tanto a exposição dos bens, quanto a carga tributária incidente.

 

No tocante ao processo de constituição, uma holding seguirá os mesmos passos de abertura como qualquer outra empresa, devendo para tanto: ser escolhido o tipo societário (Sociedade Limitada unipessoal e pluripessoal, Sociedade Simples ou Sociedade Anônima); ser indicado os bens para serem integralizados ao capital social da Sociedade; avaliar o regime de tributação mais eficiente para a estrutura escolhida; definir a forma de distribuição do patrimônio aos herdeiros, conforme vontade dos sócios (genitores) aos herdeiros, respeitadas as limitações impostas pela Lei; e, por fim, estipular as estratégias de estruturação de acordo com a peculiaridade de cada caso.

 

A distribuição do patrimônio aos herdeiros é feita em vida por meio de uma doação das cotas sociais – respeitadas as normas impositivas relacionadas à vocação hereditária –, gravadas com algumas cláusulas que assegurem ao doador o direito de se manter no controle de tudo enquanto estiver vivo.

 

Sobre a doação das cotas sociais, o doador recolherá o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), cuja base de cálculo pode variar de acordo com a estrutura societária que melhor atenda às necessidades de cada família, no âmbito da qual o valor patrimonial não é o único balizador, variando de acordo com a definição estrutural societária de menor ou maior complexidade, de acordo com o propósito definido pela família.

 

Com relação aos bens que podem ser alocados na estrutura da Holding, segundo previsto no artigo 997, inciso III do Código Civil e o artigo 7 da Lei 6.404/1976, o capital social pode ser formado com contribuição em dinheiro, podendo ainda compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária, ou seja, admite-se, bens imóveis (terrenos, lotes etc.), bens corpóreos (carro, equipamentos, dinheiro, mercadoria, móveis) e bens incorpóreos (direitos, marcas, patentes, investimentos etc.).

 

Recentemente ainda, foi emitido em 1º de dezembro de 2020, um Ofício Circular SEI n.º 4081/2020/ME pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração considerando possível a integralização de criptomoedas (como o bitcoin) ou moedas digitais.

 

Por fim, os interessados podem procurar nosso escritório, que conta com especialistas na matéria para garantir uma estrutura segura, bem como auferir as vantagens oriundas do planejamento sucessório em vida.

 

Por Camila Togni.

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