Simulação do Negócio Jurídico.

Quando um devedor enfrenta diversos processos ou dívidas em seu nome, existe o risco de ver seu patrimônio sendo utilizado para pagamentos desses créditos inadimplentes, assim, é comum que Devedores se livrem de seus bens antes que seus Credores possam atingi-los.

Porém, após dilapidar o seu patrimônio, seja alienando ou transferindo para terceiros, como é possível o Devedor adquirir outros bens e não conseguir, a princípio, que sejam identificados pelo Credor?

Há várias maneiras para esse tipo de fraude, mas em uma delas é a chamada de simulação de negócio jurídico, que é quando se utiliza um terceiro para realizar uma declaração enganosa de vontade de quem praticou o negócio, de forma a parecer real o acordo que tem por origem uma ilicitude.

A simulação do negócio jurídico está ancorada no artigo 167, do Código Civil, no qual aduz que é a simulação é um ato nulo, mas que substituíra o que se dissimulou, ressalvado os direitos de terceiro de boa-fé.

Inclusive, o mesmo artigo definido a simulação do negócio jurídico quando:

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

Aliás, o exemplo mais famoso de simulação o negócio jurídico é o Devedor que utiliza algum parente próximo (esposa, irmão, pai, mãe, filho e filha) para adquirir bens, que na realidade são de sua propriedade, mas no papel consta o nome de terceiro, justamente para evitar que Credores mais diligentes os encontre.

Porém, há diversas formas relativas à simulação do negócio jurídico a serem feitas e descobertas.

Vale lembrar que o Código Civil de 2002 não faz distinção entre a simulação inocente (quando uma das partes não sabe da simulação) e a fraudulenta, sendo importante alegar que, apesar de nulo o negócio jurídico simulado, ele substituíra o que se dissimulou, quando este válido na substância e na forma, para proteger aquele que fez o negócio simulado, mas não sabia do ocorrido.

No mais, é importante destacar que o Código de 2022 também passou a considerar o negócio jurídico simulado como uma forma de nulidade, o que prescinde de ação própria e pode ocorrer em qualquer fase processual, e podendo ser declarada de ofício.

E mesmo não precisando de ação própria para a sua arguição, o negócio jurídico simulado também pode ser reconhecido em embargos de terceiro, com aspecto importante de que ele não se submete aos institutos da prescrição ou da decadência (art. 169, do Código Civil[1]).

Assim, a alegação de nulidade por simulação de negócio jurídico é um dos importantes meios para que um advogado de recuperação de crédito dispõe para conseguir patrimônios de um Devedor ardiloso.

 

Marcio Sampaio Graciano.

 

[1] Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

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