Como já é de conhecimento na área jurídica, é no processo executivo que o autor busca satisfazer seu crédito perante o devedor, em tal processo o autor tem a sua disposição diversas ferramentas para liquidação de seu crédito, uma dessas ferramentas é a chamada “penhora no rosto dos autos”, sendo sobre ela que falaremos no presente artigo.
Podemos conceituar a penhora no rosto dos autos da seguinte forma, trata-se de penhora de bens/valores/créditos/direitos que poderão ser atribuídos ao devedor nos processos em que ele figure como autor ou no qual tenha expectativa de receber algum bem/valor/crédito/direito.
Em suma, podemos usar como exemplo uma ação de execução fundamentada em título executivo extrajudicial (Ex: contrato particular de prestação de serviços assinado pelo devedor e por duas testemunhas), onde o exequente (credor) tem um crédito a ser satisfeito e ao buscar outras ações (Ex: inventário onde o devedor vá receber herança) nos sites dos tribunais, e encontra outro processo em que o executado (devedor) figure como autor/exequente e possui créditos a receber.
Neste contexto, o exequente da ação de execução de título executivo extrajudicial, pode solicitar ao juízo em que tramitam os autos, para que autorize a averbação de penhora da cota parte dos bens/valores/créditos/direitos que o executado tem a receber nos autos da ação de inventário, devendo, portanto, o juízo onde corre a ação de inventário ser notificado para realizar a penhora no rosto dos autos, dar ciência ao executado, bem como garantir o recebimento dos valores.
Tal modalidade de garantia, encontra sua tipificação no artigo 860 do Código de Processo Civil, tal como podemos ver:
“Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
Dessa forma, ao ser deferido o pedido de penhora conforme o acima descrito, o juízo da execução (de título executivo extrajudicial) irá realizar a comunicação ao outro (de inventário), requerendo que seja efetuada a penhora naqueles autos, a fim de que seja considerado o crédito a receber penhorado em favor de terceiro, no presente exemplo, o exequente.
Este tipo de penhora, submete-se a dar ciência ao juízo em que há discussão sobre determinado direito ou crédito, para que se evite a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao “vencedor” da ação, tendo em vista que tal crédito já esta penhorado para terceiro em outra ação.
Estando já efetivada tal penhora, tanto as partes quanto o juízo terão ciência de que o crédito sobre o qual recaiu a penhora, não deverá ser pago ao exequente daqueles autos, sob pena de se responsabilizar pelo pagamento ao exequente da ação executória, conforme o que dispõe o artigo 312 do código civil:
“Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor”.
Válido lembrar também, que em recentes decisões o Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem admitido a penhora no rosto dos autos inclusive de ações de arbitragem.
Cumpre salientar, que tal pedido somente pode ser efetivado nos autos de uma ação judicial já em andamento, diante disso é de suma importância a contratação de um advogado especialista em recuperação de crédito, posto que, por possuir expertise no assunto, poderá diligenciar em busca de créditos em ações passiveis de penhora no rosto dos autos, além de buscar a melhor estratégia para liquidação do crédito exequendo de forma simples e rápida.
Lucas Trindade da Silva