AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.363

Um dia, após a entrada em vigor da MP 936/2020, na data de 02/04/2020, foi distribuída no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade número 6.363, proposta pelo partido político Rede Sustentabilidade.

 

Em sua ação a Rede Sustentabilidade afirmou que a MP é inconstitucional, requereu ainda, em sede liminar, a suspensão dos artigos que tratam da suspensão do pacto laboral, bem como, da redução proporcional dos salários e da jornada de trabalho através de acordo individual.

 

O caso foi distribuído para a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que concedeu parcialmente a tutela pleiteada pelo partido político.

 

 

 

O Ministro iniciou seu voto reconhecendo que de fato o País sofre com os efeitos do Covid-19, e, em decorrência dessa calamidade, foram editadas pelo Governo Federal várias medidas excepcionais com a finalidade de minimizar os impactos econômicos, contudo, ainda que num exame superficial da peça de ingresso, deu razão parcial ao partido político.

 

Em sua fundamentação citou os artigos constitucionais que estariam sendo supostamente infringidos, entre eles, artigo 7º, incisos VI, XIII, XXVI e art. 8º, da CF.

 

Fundamentou ainda sua decisão citando o posicionamento da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e da ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho), com relação a MP 936/2020, bem como, legislação internacional (Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho – OIT).

 

Afirmou ainda o Ministro Relator, que o posicionamento das mencionadas instituições deve ser considerado, igualmente, a legislação e a experiência internacional em casos análogos, asseverando que em outros países também foram utilizadas medidas com a finalidade de proteger empregos e a economia, contudo, foi privilegiada a realização do diálogo tripartite (governo, instituições sindicais patronais e organizações representativas dos trabalhadores).

 

Abaixo trecho do dispositivo da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski:

 

 

“Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais   de   redução   de   jornada   de   trabalho   e   de   salário   ou   de suspensão   temporária   de   contrato   de   trabalho   […]   deverão   ser comunicados   pelos   empregadores   ao   respectivo   sindicato   laboral,   no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que   este,   querendo,   deflagre   a   negociação   coletiva,   importando   sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”[1]

 

 

Com a decisão do Ministro, as empresas deverão comunicar o Sindicato dos empregados de sua respectiva categoria acerca dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Dentro deste prazo, os sindicatos podem iniciar uma negociação coletiva. No caso de inércia, os contratos serão válidos. A simples negativa por parte do Sindicato dos empregados não invalida os acordos individuais.

 

De toda forma, a mencionada decisão não considera totalmente inconstitucional a MP, mas tão somente concebe mais uma forma de burocratização, qual seja, a possibilidade das instituições sindicais questionarem o meio que se constituiu os acordos individuais.

 

Por fim, temos que tal decisão foi monocrática, ou seja, de apenas um dos Ministros da Suprema Corte, sendo ainda necessário o julgamento da mencionada ADI pelo colegiado do STF, oportunidade que pode ou não ser mantida a decisão.

 

[1] STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6.363. Relator: Ministro Ricardo Lewandowiski. DO 06/04/2020. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6363.pdf>. Acesso em 06/04/2020.

Igor Henry Bicudo

Sócio do BMM Advocacia Personalizada

igor.bicudo@bmmlaw.com.br

 

Celso Henrique Ferreira

Sócio Coordenador da Área Trabalhista do BMM Advocacia Personalizada

celso.ferreira@bmmlaw.com.br

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