COMO ENVIAR AS INFORMAÇÕES SOBRE ACORDOS COM BASE NA MP 936/2020

Na data de 24 de abril de 2020, foi publicada a Portaria de nº. 10.486/2020, que regulamentou a Medida Provisória nº. 936/2020, instituindo os critérios para o envio de informação ao Ministério da Economia, nos casos de realização de acordo para redução proporcional de jornada e salário, bem como de suspensão do contrato de trabalho.

 

Na referida norma ficou estabelecido todos os critérios e procedimentos relativos ao envio de informações e a forma da concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (nomeado na portaria como “BEm”).

 

Os primeiros artigos da portaria apenas reeditam condições já expressas na MP 936/2020, tratando apenas da regulamentação do recebimento do benefício. Contudo, no art. 4º, houve uma inovação, de modo que passou a não permitir a realização da redução ou da suspensão nos casos onde o empregado não faria jus ao “BEm”.

 

Com a edição da Portaria 10.486/2020, em seu art. 4º, § 2º, ficou expressa a vedação de realização de acordo para redução ou suspensão se o empregado não fizer jus ao BEm, ou seja, além das exceções previstas na MP 936/2020, os empregados que recebem benefícios de prestação continuada da Previdência Social, também não poderão avençar o acordo de redução ou suspensão do contrato de trabalho, excetuando-se apenas aqueles que são beneficiários de pensão por morte e auxílio acidente.

 

Na norma em questão, não restou dúvida no tocante à responsabilização do empregador nas hipóteses de prestação incorreta de informações que possam culminar no pagamento indevido do benefício, à ausência de pagamento, ou ainda, no pagamento de valor maior do que o devido.

 

Portanto, é muito importante que o empregador informe corretamente ao Ministério da Economia para não incorrer em nenhuma hipótese do parágrafo anterior. O envio de informação é de tamanha relevância que a portaria prevê um prazo de quinze dias para que os empregadores – nos casos em que já enviou as informações – revejam as informações já prestadas e se estão de acordo com as exigências do art. 9º, que enumera de forma expressa todas as informações que devem ser enviadas.

 

Ao enviar as informações, um detalhe importante: há a obrigatoriedade do envio dos dados bancários do empregado, contudo, o empregador deve ter uma autorização prévia e expressa do empregado.

 

Ainda sobre o prazo de envio, nos casos onde já foram realizados acordos de suspensão e redução, mas ainda não houve a prestação da informação, as empresas têm o prazo de dez dias contados da publicação da portaria para realizar o envio das informações.

 

A empresa que optar em antecipar o retorno do trabalho do empregado que está com o contrato suspenso ou trabalhando com a redução de jornada e salário às condições anteriores, ou seja, nos casos onde o empregador chama o empregado de volta ao trabalho antes da data final do acordo de redução ou suspensão, deverá informar o Ministério da Economia sobre a antecipação no prazo máximo de dois dias corridos, sob pena de ter que restituir ao Governo o valor pago a maior do “BEm” ao empregado.

 

Ainda que de forma singela, a portaria também regulamentou as possibilidades de processo administrativo, o empregador poderá ingressar no caso de indeferimento do pagamento do “BEm”, inclusive, com possibilidade de apresentação de defesa e recurso.

 

Em que pese a MP 936/2020 já ter informado sobre a base de cálculo e prazos para pagamento do benefício, vale ressaltar que a portaria regulamentou expressamente tais questões instituindo os critérios para os cálculos, inclusive daqueles empregados que por algum motivo não tenha recebido salários nos últimos três meses.

 

Ademais, a portaria ainda menciona que empregadores e empregados têm a possibilidade de acompanhar o processamento da concessão do benefício, no caso da empresa pelo mesmo canal do envio de informações. Já o empregado poderá ter acesso ao processamento de seu benefício pelo site do Governo Federal ou ainda pelo aplicativo da Carteira Digital de Trabalho.

 

Em resumo, a Portaria 10.486/2020 não eliminou as dúvidas geradas da edição da MP 936/2020 aos empresários e aos trabalhadores do País. Contudo, regulamentou um importante benefício que vai gerar renda ao trabalhador, promoverá a manutenção de seu emprego e ainda a sobrevivência de vários empresários.

 

Igor Henry Bicudo

Sócio do BMM Advocacia Personalizada

igor.bicudo@bmmlaw.com.br

 

Celso Henrique Ferreira

Sócio Coordenador da Área Trabalhista do BMM Advocacia Personalizada

celso.ferreira@bmmlaw.com.br

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