MEDIDA PROVISÓRIA 936 2020

Muito se especulou na mídia sobre a necessidade de medidas efetivas do Governo Federal com a finalidade de assegurar a sobrevivência de pequenas e médias empresas, bem como, garantir a manutenção de empregos nestes setores.

 

Imperioso ressaltar que tais empresas são responsáveis por empregar 95% dos trabalhadores do País, sendo de fundamental importância a sobrevivência das mesmas e a consequente manutenção dos empregos.

Na Medida Provisória 927/2020, foi incluída a possibilidade de suspensão do pacto laboral para requalificação profissional, contudo, não havia na medida nenhuma previsão de auxílio financeiro ao trabalhador, que ficaria sem trabalho e sem renda. O artigo que previa tal condição foi posteriormente revogado pela Medida Provisória 928/2020.

 

Em que pese a quantidade imensa de críticas à possibilidade de realização de suspensão do pacto laboral, o momento caótico de crise econômica em que vivemos demanda medidas amargas com o fim maior de garantir o emprego de grande parte dos trabalhadores de nosso País e, com este objetivo, foi publicada a Medida Provisória 936/2020, que prevê expressamente a possibilidade de suspensão do pacto laboral, bem como, a redução de salários e jornada de trabalho, havendo em ambas as situações a previsão de auxílio financeiro ao trabalhador fornecido pelo Governo.

 

O benefício acima mencionado foi nomeado pelo Governo de “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda”. A parte que cabe ao Governo será custeada por recursos da união sem qualquer interferência no FAT, Fundo de Amparo ao Trabalhador, ou seja, não terá nenhum reflexo no fundo instituído para pagamento do seguro desemprego.

 

O valor do benefício acima mencionado, pago pelo Governo Federal, terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido, respeitado o cálculo do benefício e seu teto de pagamento, frise-se, tal benefício não tem qualquer vínculo com o seguro desemprego, mas tão somente este será utilizado como base de cálculo para pagamento da benesse.

 

Imperioso ressaltar que o empregador tem dez dias para informar o Ministério da Economia da realização da redução proporcional de salário e jornada, bem como, da suspensão do contrato, contados da data da avença, sob pena de ter que pagar o salário integral do empregado com todos seus encargos.

 

Além de ter de informar o Ministério da Economia, o empregador também fica obrigado a informar ao Sindicato da Categoria Profissional, no prazo máximo de dez dias, a realização de acordos individuais de redução proporcional de salário e jornada, bem como, da suspensão do contrato de trabalho.

 

Além desse benefício pago pelo governo, com a finalidade de garantir da melhor forma possível o padrão de renda do trabalhador, no caso de suspensão do pacto laboral, se houver obrigatoriedade de complementação por parte do empregado, será pago um valor nomeado pela medida de “Ajuda Compensatória Mensal Paga pelo Empregador”.

 

Esta ajuda será obrigatória em casos específicos (detalhado mais abaixo na tabela) e não terá natureza salarial.

 

Cabe ressaltar ainda, que o valor pago pela empresa, se houver, NÃO terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo para imposto de renda, não integrará a base de cálculo de contribuição previdenciária, bem como, dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, por fim, não integrará na base de cálculo do FGTS.

 

Imperioso ainda ressaltar que a aplicação das medidas previstas na MP 936/2020 demandam a realização de acordo individual expresso, ou seja, é necessário um aditamento contratual com a previsão da redução ou suspensão, sendo certo que a proposta deve ser encaminhada para aceite do empregado com, pelo menos, dois dias de antecedência.

 

Além da concessão dos auxílios financeiros mencionados, a MP 936/2020 prevê expressamente que todos os empregados que aceitarem a redução ou a suspensão farão jus à garantia provisória de emprego.

 

No tocante à redução de salário e jornada, a medida pode ser realizada por até noventa dias durante o período de calamidade pública, fazendo jus o empregado à garantia provisória de emprego durante o período de vigência da redução e em período equivalente após o restabelecimento da jornada, por exemplo, se houver a redução por noventa dias, após o retorno às atividades normais, goza de estabilidade por mais noventa dias.

 

No que tange à suspensão do pacto laboral, a medida pode ser realizada por até sessenta dias, durante o período de calamidade pública, fazendo jus o empregado à garantia provisória de emprego durante o período de vigência da suspensão e em período equivalente após o retorno ao trabalho, por exemplo, se houver a suspensão por sessenta dias, após o retorno às atividades, goza de garantia de emprego por mais sessenta dias. Durante este período, em que pese não serem devidos salários, os benefícios concedidos aos trabalhadores devem ser mantidos.

 

Momento oportuno para ressaltar que a MP 936/2020, mesmo autorizando o acordo individual, prestigiou a avença através de norma coletiva, pois, a realização da redução ou da suspensão, através de acordo individual, fica restrita aos empregados que recebem até três salários mínimos ou para aqueles que recebam valores superiores a duas vezes o teto do Regime Geral da Previdência Social e que tenham curso superior, tais impedimentos não existem para o caso de realização da redução ou suspensão através de norma coletiva. Ressalte-se ainda que no tocante à suspensão, a receita bruta anual da empresa servirá como parâmetro para determinar a obrigação do empregador em pagar ou não a ajuda compensatória.

 

Com base na MP 936/2020, é possível a adoção das seguintes medidas:

 

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO: Com base na MP 936/2020 fica AUTORIZADA a redução proporcional de salário e da jornada de trabalho. Tais empregados farão jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda nas proporções mencionadas no quadro abaixo. Para aplicação dessa medida, deve-se observar que o valor do salário hora NÃO pode ser reduzido, ou seja, a medida deve considerar a redução proporcional de salário e de jornada de trabalho. A medida pode ser aplicada nos termos abaixo:

 

REDUÇÃOVALOR DO BENEFÍCIO PAGO PELO GOVERNOACORDO INDIVIDUALACORDO COLETIVO
25%25% do seguro desempregoTodos os empregadosTodos os empregados
50%50% do seguro desempregoEmpregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00) ou aqueles que recebem valores superiores a dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12)Todos os empregados
70%70% do seguro desempregoEmpregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00) ou aqueles que recebem valores superiores a dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12)Todos os empregados

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: Com base na MP 936/2020 fica AUTORIZADA a suspensão do contrato de trabalho. Tais empregados farão jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda. As empresas também ficarão obrigadas ao pagamento dos benefícios já concedidos e da ajuda compensatória, nos termos determinados no quadro abaixo. A suspensão pode ser aplicada da seguinte forma:

 

RECEITA BRUTA ANUAL DA EMPRESAAJUDA COMPENSATÓRIA PAGA PELA EMPRESAVALOR DO BENEFÍCIO PAGO PELO GOVERNOACORDO INDIVIDUALACORDO COLETIVO
Até R$ 4.8 milhõesNão obrigatório100% do seguro desempregoEmpregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00) ou aqueles que recebem valores superiores a dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12)Todos os empregados
Mais de R$ 4.8 milhõesObrigatório 30% do salário do empregado70% do seguro desempregoEmpregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00) ou aqueles que recebem valores superiores a dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12)Todos os empregados

 

Por fim, temos que a MP 936/2020 atende o anseio de grande parte dos pequenos e médios empresários do País, bem como, de todos os empregados destas empresas que, além de auxílio financeiro, terão a garantia de seus empregos.

 

Igor Henry Bicudo

Sócio do BMM Advocacia Personalizada

igor.bicudo@bmmlaw.com.br

 

Celso Henrique Ferreira

Sócio Coordenador da Área Trabalhista do BMM Advocacia Personalizada

celso.ferreira@bmmlaw.com.br

 

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