MEDIDAS PERMISSIVAS COVID-19

ACORDO COLETIVO

A pandemia do Covid-19, popularmente conhecido como corona vírus, diariamente movimenta órgãos federais, estaduais e municipais, que publicam várias medidas restritivas com a finalidade de coibir a propagação do vírus, em que pese tais medidas serem de fundamental importância, também são necessárias medidas com a finalidade de minimizar o impacto financeiro que tais restrições trazem às empresas de todo País.

Em que pesem os esforços do Governo Federal, não houve ainda nenhuma medida efetiva no tocante à flexibilização da legislação trabalhista com a finalidade de reduzir custos e manter empregos. Mesmo com a publicação da MP 927/2020 alterada pela MP 928/2020, que trouxe algumas medidas, estas não são suficientes para minimizar os impactos financeiros em diversos setores empresariais, face suas peculiaridades.

Sem medidas efetivas de flexibilização, a saída para que empresas se mantenham ativas nesse momento de crise é a realização de acordos coletivos com os Sindicados das Categorias Profissionais. Tal medida é eficaz, pois, ao acordar diretamente com o representante dos empregados, ganha-se segurança jurídica, bem como, se produz um acordo com termos específicos para o seguimento da empresa, atendendo de forma personalizada cada tipo de demanda.

Momento oportuno para ressaltar que, após a publicação da Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, as normas coletivas ganharam “força”, prevalecendo sobre a lei em sua matéria, salvo as restrições descritas expressamente no art. 611-B da CLT e as previsões Constitucionais.

Desta forma, considerando o momento de crise e as dificuldades de manejo nas ações engessadas pela legislação laboral, sugerimos algumas medidas que podem ser adotadas, através de Acordo Coletivo, com a finalidade de minimizar o impacto financeiro suportado pelas empresas, garantido sua sobrevivência e os postos de trabalho.

 

REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIOS: Um dos benefícios da Lei 13.467/2017, foi o fortalecimento do instrumento normativo, sendo possível por meio de acordo coletivo ou a convenção coletiva a implantação da redução do salário e da jornada de trabalho do empregado durante o período avençado pelo Acordo Coletivo, vale ressaltar que tal medida deve ser acompanhada pela garantia provisória de emprego pelo período de vigência do acordo, nos termos do §3º do art. 611-A da CLT.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO: Da mesma forma é possível a suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo esta a hipótese em que o empregado não trabalha, mas também não recebe salários.

REDUÇÃO E/OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS NORMATIVOS: É possível através do Acordo Coletivo, que as partes alinhem a redução ao até mesmo a suspensão dos benefícios implantados pela norma coletiva atualmente vigente, como por exemplo, aqueles definidos na Convenção Coletiva de Trabalho, é possível que em alguns segmentos esta salutar medida, já propicie benefícios econômicos consideráveis.

PDV – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA: De fato, as ações sindicais e do governo têm como objetivo a manutenção dos postos de trabalho, contudo, em momentos de forte crise como essa que assola nosso País, implantar um PDV pode ser uma possibilidade de readequação nos quadros da empresa, com a finalidade de manter o “fôlego” e possibilitar àqueles que tenham interesse, realizar o seu desligamento com mais benefícios, ressaltando que o PDV firmando junto à instituição sindical poderá dar quitação total ao contrato de trabalho.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA: Ainda que a legislação pátria seja muito extensa, não é possível prever as peculiaridades de cada empresa ou segmento, desta forma, é possível a realização de instrumentos normativos com o fim de ajustar e flexibilizar a legislação, considerando o atual estado de emergência e seus reflexos negativos para toda sociedade, salvo questões legais já mencionadas, existe uma grande possibilidade na negociação, sendo este o caminho que pode proporcionar melhores resultados com maior segurança jurídica.

 

Igor Henry Bicudo

Sócio do BMM Advocacia Personalizada

e-mail: igor.bicudo@bmmlaw.com.br

 

Celso Henrique Ferreira

Sócio coordenador da Área Trabalhista do BMM Advocacia Personalizada

e-mail: celso.ferreira@bmmlaw.com.br

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