PUBLICADA A LEI QUE AUTORIZA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

No dia 19/03/2020 foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo a Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, que institui a política de desjudicialização na Administração Pública Municipal direta e indireta de São Paulo. Confira abaixo os principais conteúdos da referida lei.

Qual objetivo da lei de desjudicialização?

a) Reduzir a litigiosidade na esfera municipal;
b) Estimular a solução de controvérsias;
c) Promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;
d) Aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais;

Transação Tributária Municipal

Na esfera tributária a lei regulamentou o procedimento da TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA no âmbito municipal (art. 8º) para as DÍVIDAS INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, permitindo que os contribuintes transacionem os débitos nas seguintes modalidades:

a) Proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa
b) a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário
c) a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor

A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Municipal propõe a transação no contencioso e as suas condições.

A transação por proposta individual será regulamentada futuramente por diploma específico.

As concessões (descontos) e as parcelas da transação serão informadas em edital específico, no caso de transação por adesão, ou portaria, no caso de transação por proposta individual.

A transação suspende a exigibilidade dos débitos?

Sim! A proposta de transação municipal ACEITA e HOMOLOGADA pela Procuradoria Geral do Município suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos.

Qual é o valor limite para adesão à Transação Tributária Municipal?

No que diz respeito ao pagamento das dívidas tributárias e não tributárias, a lei permite que sejam realizados acordos para dívidas no montante de até R$ 510.000,00 (art. 4º), em parcelas mensais e sucessivas.

O Poder Executivo regulamentará a transação em até 180 dias, contados da publicação da referida lei.

Durante esse período, caso a sua empresa tenha alguma dúvida relacionada a este ou outro assunto, não hesite em entrar em contato com nossa equipe tributária.

vinicus.morais@bmmlaw.com.br
vinicius.miraglia@bmmlaw.com.br

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