REVOGAÇÃO DO ART.18 DA MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020

Conforme o mencionado em nosso último informativo e antecipado com base nas publicações realizadas nas redes sociais oficiais do Presidente da República, foi determinada a revogação do art. 18 da Medida Provisória 927/2020, que tratava da suspensão do contrato de trabalho para requalificação profissional. A revogação do artigo mencionado ocorreu através da publicação Medida Provisória 928 de 23 de março de 2020.

 

Momento oportuno para ressaltar que não houve alteração na MP 927/2020 no tocante a necessidade de firmar contrato expresso sobre qualquer alteração na relação de emprego.

 

Com base na MP 927/2020, alterada pela MP 928/2020, é possível a adoção das seguintes medidas:

 

HOME OFFICE OU TELETRABALHO: No tocante a esta modalidade, a MP flexibilizou os prazos necessários para informar os colaboradores sobre a alteração do labor presencial ao Home Office, que passa a ser de 48 horas, de forma escrita ou eletrônica, o mesmo ocorre para o retorno do trabalho para presencial. Constou ainda que o tempo de utilização de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal de trabalho não caracteriza tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso. Permitiu ainda que, a formalização dos critérios de utilização de equipamentos e custos do trabalho sejam realizados de forma escrita em até 30 dias após o seu início.

 

DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS: É possível que o empregador conceda as férias, com aviso de apenas 48 horas, por meio escrito ou eletrônico, sendo que tal aviso deve conter o período de descanso, que nunca deve ser inferior a 5 dias. Não é necessário, que o empregado tenha completado um período aquisitivo (1 ano), sendo ainda possível em ambos negociem sobre antecipação de períodos futuros de férias. O pagamento das férias poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao seu início, já o terço constitucional, poderá ser pago após sua concessão, até a data que é devido o 13º salário.

 

FÉRIAS COLETIVAS: No tocante as férias coletivas, estas podem ser concedidas para todos os empregados ou apenas para determinados setores da empresa. Sendo dispensada a necessidade de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia, e ao Sindicato da Categoria Profissional.

 

DO APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: As empresas poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, federais, estaduais, distritais e municipais, para tanto, devem notificar por escrito ou por meio eletrônico todos os empregados que serão beneficiados pela medida, tal aviso deve conter todos os feriados antecipados, bem como, deve ser feito com prazo mínimo de 48 horas. No tocante aos feriados religiosos, sua antecipação dependerá necessariamente da concordância do empregado por acordo individual escrito.

 

BANCO DE HORAS: As empresas podem instituir por meio de acordo individual, banco de horas que deve ser compensado em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, determinado pelo Decreto Legislativo nº 06/2020. As horas acumuladas no banco de horas, podem ser recuperadas mediante prorrogação da jornada de trabalho em até duas horas diárias, vedado o labor acima de dez horas diárias. A compensação mencionada será realizada à critério do empregador, sem a necessidade de formalização com o Sindicato da Categoria Profissional.

 

 

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: Durante o período de calamidade pública, ficam suspensas a exigibilidade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto exames demissionais. O exame demissional poderá ser dispensado em casos onde já houve a realização de exame médico ocupacional em período menor de 180 dias. Os exames médicos ocupacionais mencionados, devem ser realizados em até 60 dias após o término do estado de calamidade pública. Treinamentos periódicos e eventuais, podem ser suspensos durante o período de calamidade pública, devendo ser realizados em até 90 dias após seu encerramento. Pode o empregador optar pela realização dos treinamentos por meio de ensino à distância, contudo, deverá observar a necessidade de questões práticas e da sua realização com segurança. As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, poderão ser mantidas até o fim do estado de calamidade pública, sendo suspensos processos eleitorais em curso.

 

QUALIFICAÇÃO – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REVOGADO: Durante o período de calamidade pública, é possível através de acordo individual escrito, que o contrato de trabalho seja suspenso, contudo, tal período necessariamente deve ser utilizado para requalificação profissional do colaborador, ou seja, durante todo o período de suspensão deverá o colaborador cursar programa de requalificação profissional, não presencial, oferecido pelo empregador, ou por entidades educacionais responsáveis. Poderá o empregador ajustar com o empregado o pagamento de ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período. Benefícios concedidos voluntariamente pelo empregador, continuam devidos aos empregados neste período. O período de suspensão deve ser anotado na CTPS do empregado e não pode ser superior a 4 (quatro) mesesConforme antecipado no preâmbulo, a medida aqui descrita tinha fundamento do art. 18 da MP 927/2020, tal artigo foi revogado pela publicação da MP 928/2020.

 

DO FGTS: Fica suspensa a exigibilidade de pagamento do FGTS referente aos meses (competência) de março, abril e maio de 2020, o pagamento dos valores mencionados, poderão ser realizados de forma parcelada sem incidência de atualização, multas e encargos. O pagamento que poderá ser realizado em até 6 parcelas, deverá ocorrer a partir de julho de 2020, com vencimento no sétimo dia de cada mês. Para gozar do benefício o empregador deve declarar as informações nos termos da legislação vigente até 20 de junho de 2020.   

 

NORMAS COLETIVAS: Normas Coletivas vencidas ou vincendas no prazo de 180 dias, contados da data da entrada em vido da MP 927/2020 poderão ser prorrogadas a critério do empregador por 90 dias.

 

 

Igor Henry Bicudo

Sócio do BMM Advocacia Personalizada.

 

Celso Henrique Ferreira

Sócio coordenador da Área Trabalhista do BMM Advocacia Personalizada.

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